ALTERA A LEI Nº 3.032, DE 16 DE JULHO DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – O art. 127, da Lei nº 3.032, de 16 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 127 – As multas previstas neste Código, serão calculadas com base em múltiplos da Unidade de Referência Fiscal de Montes Claros – UREF-MC.
...”
Art. 2º – O art. 129, da Lei nº 3.032, de 16 de julho de 2002, passa a vigorar acrescido de parágrafo único e com a seguinte redação:
“Art. 129 – O projetista, o proprietário e o responsável técnico pela obra, incorrerão nas seguintes sanções:
I – falseamento de medidas e demais indicações do projeto: - multa ao projetista de 10 (dez) UREF-MC;
II – viciamento de projeto aprovado, introduzindo-lhe alterações de qualquer espécie: - multa ao proprietário de 70 (setenta) UREF-MC;
III – execução da obra sem licença, ou com inobservância das condições do alvará: - multa ao proprietário de 70 (setenta) UREF-MC renovável a cada 10 (dez) dias e embargo da obra;
IV – a não observância das notas de alinhamento: - multa ao proprietário de 70 (setenta) UREF-MC, embargo e demolição;
V – execução de obra, em desacordo com o projeto aprovado, ou com alterações dos elementos geométricos essenciais: - multa ao proprietário de 70 (setenta) UREF-MC e embargo da obra;
VI – falta do projeto e dos documentos exigidos no local da obra: - multa ao proprietário técnico de 10 (dez) UREF-MC;
VII – inobservância das prescrições sobre andaimes ou tapumes: - multa ao proprietário de 70 (setenta) UREF-MC e embargo da obra;
VIII – colocação de material no passeio ou na via pública: - multa ao proprietário de 70 (setenta) UREF-MC;
IX – início de obra, sem que por ela se responsabilize profissional legalmente habilitado, quando indispensável: - multa ao proprietário de 70 (setenta) UREF-MC e embargo da obra;
X – construção ou instalação executadas de maneira a colocar em risco sua segurança ou a de pessoas: - multa ao proprietário de 70 (setenta) UREF-MC, embargo e demolição;
XI – ameaça à segurança pública ou ao próprio pessoal, empregado nos serviços: - multa ao proprietário de 70 (setenta) UREF-MC, embargo e demolição;
XII – ameaça à segurança ou estabilidade da obra em execução: - multa ao proprietário de 70 (setenta) UREF-MC, embargo e demolição;
XIII – inobservância das prescrições constantes deste código, no tocante à mudança de responsável técnico pela obra: - multa ao proprietário de 70 (setenta) UREF-MC.
§1º As multas constantes do presente artigo poderão ser reduzidas à metade acaso os infratores sejam considerados hipossuficientes, nos termos de regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo Municipal.
§2º As multas constantes do presente artigo poderão ser cobradas em dobro em caso de empreendimento de grande impacto econômico, nos termos de regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo Municipal.
§3º As multas poderão ser pagas com redução de 50% (cinquenta por cento) em caso de pagamento espontâneo no prazo de 30 (trinta) dias contados da autuação.”
Art. 3º – O art. 130, da Lei nº 3.032, de 16 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 130 - As infrações ao disposto neste código, para as quais não haja cominação especial, será imposta multa de 05 (cinco) UREF-MC.”
Art. 4º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Município de Montes Claros, 29 de agosto de 2018.
Humberto Guimarães Souto
Prefeito de Montes Claros
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