LEI 5.078, DE 29 DE AGOSTO DE 2018.

18/09/2019 - 09:05
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

ALTERA A LEI 3.032, DE 16 DE JULHO DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


 

 

Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

 

Art. O art. 127, da Lei nº 3.032, de 16 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 127 – As multas previstas neste Código, serão calculadas com base em múltiplos da Unidade de Referência Fiscal de Montes Claros – UREF-MC.

...”

 

Art. 2ºO art. 129, da Lei nº 3.032, de 16 de julho de 2002, passa a vigorar acrescido de parágrafo único e com a seguinte redação:

Art. 129 – O projetista, o proprietário e o responsável técnico pela obra, incorrerão nas seguintes sanções:

I – falseamento de medidas e demais indicações do projeto: - multa ao projetista de 10 (dez) UREF-MC;
II – viciamento de projeto aprovado, introduzindo-lhe alterações de qualquer espécie:  - multa ao proprietário de 70 (setenta) UREF-MC;
III – execução da obra sem licença, ou com inobservância das condições do alvará: - multa ao proprietário de 70 (setenta) UREF-MC renovável a cada 10 (dez) dias e embargo da obra;
IV – a não observância das notas de alinhamento: - multa ao proprietário de 70 (setenta) UREF-MC, embargo e demolição;
V – execução de obra, em desacordo com o projeto aprovado, ou com alterações dos elementos geométricos essenciais: - multa ao proprietário de 70 (setenta) UREF-MC e embargo da obra;
VI  – falta do projeto e dos documentos exigidos no local da obra:  - multa ao proprietário técnico de 10  (dez) UREF-MC;
VII – inobservância das prescrições sobre andaimes ou tapumes: - multa ao proprietário de 70 (setenta) UREF-MC e embargo da obra;
VIII – colocação de material no passeio ou na via pública: - multa ao proprietário de 70 (setenta) UREF-MC;
IX – início de obra, sem que por ela se responsabilize profissional legalmente habilitado, quando indispensável: - multa ao proprietário de 70 (setenta) UREF-MC e embargo da obra;
X – construção ou instalação executadas de maneira a colocar em risco sua segurança ou a de pessoas: - multa ao proprietário de 70 (setenta) UREF-MC, embargo e demolição;
XI – ameaça à segurança pública ou ao próprio pessoal, empregado nos serviços: - multa ao proprietário de 70 (setenta) UREF-MC, embargo e demolição;
XII  – ameaça à segurança ou estabilidade da obra em execução: - multa ao proprietário de 70 (setenta) UREF-MC, embargo e demolição;

XIII – inobservância das prescrições constantes deste código, no tocante à mudança de responsável técnico pela obra: - multa ao proprietário de 70 (setenta) UREF-MC.

§1º As multas constantes do presente artigo poderão ser reduzidas à metade acaso os infratores sejam considerados hipossuficientes, nos termos de regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo Municipal.

§2º As multas constantes do presente artigo poderão ser cobradas em dobro em caso de empreendimento de grande impacto econômico, nos termos de regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo Municipal.

§3º As multas poderão ser pagas com redução de 50% (cinquenta por cento) em caso de pagamento espontâneo no prazo de 30 (trinta) dias contados da autuação.

 

Art. 3ºO art. 130, da Lei nº 3.032, de 16 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 130 - As infrações ao disposto neste código, para as quais não haja cominação especial, será imposta multa de 05 (cinco) UREF-MC.

 

Art. 4ºFicam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 5ºEsta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

Município de Montes Claros, 29 de agosto de 2018.

 

 

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros