LEI 5.079, DE 29 DE AGOSTO DE 2018.

18/09/2019 - 09:11
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

DISPÕE SOBRE OFERTA DE VAGAS PARA EGRESSOS DO SISTEMA PENITENCIÁRIO, APENADOS EM REGIMES SEMIABERTO E ABERTO E PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA NAS CONTRATAÇÕES DE OBRAS E SERVIÇOS PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

 

Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Nos termos do artigo 30, inciso 11, da Constituição da República, os contratos celebrados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, com pessoas jurídicas para contratação de obras e serviços, deverá constar cláusula que assegure o oferecimento do percentual de 5% (cinco por cento) da mão de obra, a ser utilizada no cumprimento do respectivo objeto, para egressos do sistema penitenciário, apenados em regime semiaberto e aberto e pessoas em situação de rua, em procedimento regulado por Decreto do Poder Executivo.

§ 1º. O objeto a ser licitado deve ser compatível com a condição da mão de obra disposta nesta lei.

§ 2°. Nos projetos básicos, termos de referência, planos de ação, editais e termos de contratos, deverão constar cláusula expressa referente à oferta de vaga disciplinada neste artigo.

§ 3º. As empresas e instituições que forem utilizar mão de obra de detentos e egressos do sistema prisional, bem como de pessoas em situação de rua, nos termos deste artigo, deverão acessar banco de oportunidades a ser criado pelo município, especificamente para atender os grupos citados, onde constarão os nomes e currículos das pessoas previamente selecionadas e capacitadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.

§ 4º. A oferta de vagas, prevista na presente Lei, não se aplica aos serviços de segurança, vigilância e transporte escolar.

§ 5º. A não observância do preenchimento das vagas ofertadas, quando houver disponibilidade do profissional adequado, poderá acarretar quebra de cláusula contratual, implicando na possibilidade de rescisão de contrato por iniciativa da Administração Pública Municipal.

 

Art. 2° - As vagas a serem ofertadas, nos termos desta Lei, devem contemplar um percentual mínimo de 5% (cinco por cento) da mão de obra empregada, quando esta for superior a 20 funcionários na obra ou serviço licitado ou contratado pela Administração.

 

Art. 3° - A condição de egresso, para efeito desta norma, será considerada até o prazo de 5 (cinco) anos após o cumprimento da pena.

 

Art. 4° - O indicativo de pessoas em situação de rua será feito por cadastro da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e o indicativo dos egressos do sistema prisional por informativo do Poder Judiciário Federal ou Estadual.

 

Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando aos certames licitatórios cujo edital inicial já tenha sido publicado.

 

 

Município de Montes Claros, 29 de agosto de 2018.

 

 

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros