LEI 5.085, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018.

02/07/2021 - 12:44
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

 

AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL AO ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. Ficam desafetadas, mediante permuta de categorias, as seguintes áreas pertencentes ao Município de Montes Claros:

Iterreno com área de 11.533,26 m² (onze mil, quinhentos e trinta e três metros e vinte e seis decímetros quadrados), correspondente à parte da Área Institucional, situada entre as Ruas 07, 14, 34 e 35, do Loteamento Jardim Olímpico, nesta cidade de Montes Claros/MG, com os seguintes limites: Pela frente limita com a Rua 07, na distância de 98,00m; pela lateral esquerda limita com a Rua 35, na distância de 109,07m; pela lateral direita limita com a Rua 34, na distância de 109,73; pelo fundo limita com a Área Institucional, na distância de 114,00m, ficando este terreno desafetado da categoria de área institucional e passando a integrar a categoria de área verde;

IIterreno com área de 11.533,26 m² (onze mil, quinhentos e trinta e três metros e vinte e seis decímetros quadrados), correspondente à parte da área verde 04, situada no Loteamento Bairro Ibituruna, nesta cidade de Montes Claros/MG, com os seguintes limites: Partindo do cruzamento da rua 89 e da rua 45, segue em alinhamento dessa ultima, na distância de 144,31 metros até a área desafetada pela Lei 4.853/2015, artigo 1º, ‘‘e“; daí, deflete à direita e segue confrontando com a área desafetada pela Lei 4.853/2015, artigo 1º, ‘‘e“, na distância de 79,92 metros até a rua 44; daí, deflete à direita e segue confrontando com a rua 44, na distância de 144,31 metros até a rua 89; daí, deflete à direita e segue confrontando a rua 89, na distância de 79,92 metros até o ponto inicial desta descrição., que passará a integrar à categoria de bens dominicais do Município, sendo área verde ora desafetada substituída pelo imóvel descrito no inc. I, deste artigo.

 

Art. 2º Fica o Município de Montes Claros autorizado a desmembrar o imóvel descrito no inciso II, do artigo anterior e a promover a doação da área desmembrada e descrita no inciso I do presente artigo, bem como da área descrita no inciso II, deste artigo, ao Estado de Minas Gerais. As áreas ora doadas serão utilizadas exclusivamente pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, para a edificação das instalações do Poder Judiciário Estadual em Montes Claros.

Iterreno com área de 3.466,13 (três mil, quatrocentos e sessenta e seis metros e treze decímetros quadrados), denominada de “Área A”, a ser desdobrada da parte da “Área Verde 04”, no Loteamento Ibituruna, com os seguintes limites: “Pela frente limita com a Rua 44, na distância de 43,37m; pela lateral direita limita com a Área B, na distância de 79,92m; pela lateral esquerda limita com a Área desafetada pela Lei 4.853/2015, Artigo 1º, “e”, na distância de 79,92m; pelo fundo limita com a Rua 45, na distância de 43,37m.

IIterreno com área de 11.534,05m2 (onze mil, quinhentos e trinta e quatro metros e cinco decímetros quadrados), situado no Loteamento Bairro Ibituruna, nesta cidade de Montes Claros/MG, com os seguintes limites: “Partindo do cruzamento da Rua “45” com Avenida “L”, segue no alinhamento dessa última, na distância de 79,92m, deste deflete à direita e segue limitando com a Rua “44”, na distância de 144,32m até a área remanescente da Av04; daí deflete à direita e segue limitando com a área remanescente da Av04, na distância de 79,92m até a Rua “45”; daí deflete à direita e segue limitando com a Rua “45”, na distância de 144,32m até o ponto inicial desta descrição..

 

Art. 3º As edificações a serem feitas no imóvel, pela donatária, deverão ser iniciadas dentro do prazo de 02 (dois) anos e concluídas no prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da publicação desta Lei.

§ Dentro do prazo de início das obras a donatária deverá ter todos os projetos referentes às edificações que serão feitas no imóvel, aprovados pelo Município.

§ 2ºO Município poderá estabelecer, através de convênios e/ou atos e termos adequados, outros requisitos e condições para efetivação e manutenção da doação autorizada por esta lei, bem como desde logo imitir a donatária na posse do imóvel.

§ 3º O não cumprimento do disposto no presente artigo, bem como de outros requisitos e condições que vierem a ser estabelecidos pelo Município, ou ainda a utilização do imóvel para finalidade diversa do previsto, salvo ampliação e/ou modificação expressamente autorizadas pelo doador, implicará em automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, independente de qualquer indenização ou reembolso de dispêndios feitos pelo donatário, inclusive por benfeitorias eventualmente realizadas, as quais se incorporarão ao imóvel e, em caso de reversão, passarão ao domínio do Município.

§ 4º – O Chefe do Executivo Municipal poderá, a seu critério e por motivo justificado, prorrogar até ao dobro os prazos estabelecidos neste artigo.

§ 5º – Deverá ser afixado, no local da construção, placa indicativa visível, informando que as edificações estão ocorrendo em terreno doado pelo Município de Montes Claros.

 

Art.As providências para a lavratura e registro de escritura pública de doação e outras medidas pertinentes, ficarão exclusivamente a cargo da donatária.

Parágrafo único – Todas as despesas com a regularização da doação autorizada por esta lei, inclusive emolumentos, certidões e registros serão de exclusiva responsabilidade da donatária.

 

Art.Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 6ºEsta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Município de Montes Claros, 19 de setembro de 2018.

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros