LEI 5.092, DE 10 DE OUTUBRO DE 2018.

18/09/2019 - 09:53
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

 

DISPÕE SOBRE O DESCARTE DE MEDICAMENTOS VENCIDOS OU NÃO UTILIZADOS, DE USO HUMANO OU VETERINÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

 

 

O Povo do Município de Montes Claros, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova, e eu, Prefeito, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1° - Os pontos de venda de medicamentos instalados no Município de Montes Claros devem disponibilizar recipientes adequados e de fácil visualização para recolhimento de medicamentos vencidos ou não utilizados, de uso humano ou veterinário, bem como de suas respectivas embalagens, e dar a estes destinação ambientalmente adequada.

§ 1° - Os estabelecimentos de que trata este artigo deverão afixar em locais de fácil visualização: cartazes com informações acerca dos riscos de descarte de medicamentos de modo inapropriado.

§ 2° - Outros pontos de coleta de medicamentos poderão ser implementados, conforme disposição em regulamento.

 

Art. 2° - Para efeitos desta lei, entende-se por:

I – Pontos de venda: os estabelecimentos comerciais que desenvolvem o ramo de comércio varejista de medicamentos, sob a supervisão de farmacêutico.

II – Recipientes adequados: material resistente à ruptura e vazamento, impermeável e inviolável, os quais devem possibilitar segregar a coleta dos resíduos em medicamento sólido, medicamento líquido e resíduos recicláveis.

III – Logística Reversa: Conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos especificados nesta Lei ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.

IV – Destinação ambientalmente adequada: destinação que minimiza os riscos ao meio ambiente e adota procedimentos técnicos de coleta, recebimento, reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final de acordo com a legislação ambiental vigente;

 

Art. 3° - Cabe às indústrias, fabricantes, manipuladoras, importadoras e distribuidoras que atuem no Município de Montes Claros disponibilizar os recipientes de coleta aos pontos de venda, sendo estes solidários pela cadeia da logística reversa.

Parágrafo Único. Nos recipientes de coleta deverá constar a seguinte expressão: "Descarte seu medicamento vencido, alterado ou não utilizado aqui".

 

Art. 4° - Os recipientes referidos no artigo anterior deverão:

I – Constituir-se de invólucros lacrados, de material impermeável e com abertura superior, a fim de que seja realizado o depósito dos referidos materiais;

II – Ficar em local visível e de fácil acesso acompanhados de cartazes explicativos que descrevam a importância do destino correto destes materiais.

 

Art. 5° - Os responsáveis pelos pontos de venda devem solicitar, por meio de documento próprio, às indústrias, fabricantes, manipuladoras, importadoras e distribuidoras. o recolhimento dos resíduos especificados nesta Lei e a troca dos recipientes quando necessário.

 

Art. 6°- As indústrias, fabricantes, manipuladoras, distribuidoras, importadoras e comércio varejista de medicamentos ficam responsáveis por desenvolver e executar seus próprios Programas de Gerenciamento de Resíduos Farmacêuticos Domiciliares, atendendo às etapas de logística reversa descritas no artigo 2°, III.

Parágrafo Único. Os Programas referidos no caput devem ser apresentados por escrito ao órgão municipal competente, que ficará responsável pelo acompanhamento e fiscalização dos mesmos.

 

Art. 7° - Ficam proibidas as seguintes formas de destinação final dos medicamentos domiciliares, vencidos ou não utilizados:

I – Lançamento in natura a céu aberto;

II – Queima a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não adequados;

III – Lançamentos em corpos d'água, terrenos baldios, poços ou caçambas, cavidades subterrâneas naturais ou artificiais, em redes de drenagem de águas pluviais, de esgotos, de eletricidade, de gás natural ou de televisão a cabo, mesmo que abandonadas, ou em áreas sujeitas a inundações.

 

Art. 8° - As indústrias, manipuladoras, distribuidoras, importadoras e comércio varejista de medicamentos deverão promover ações de comunicação, orientação e campanhas educativas acerca dos riscos ambientais causados pelo descarte incorreto estes produtos, considerados resíduos tóxicos e os respectivos procedimentos aos munícipes, esclarecendo-lhes sobre a relevância desta medida.

 

Art. 9° - O descumprimento de quaisquer dispositivos desta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I – advertência por escrito, notificando o infrator para sanar a irregularidade no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da notificação, sob pena de multa;

II – não sanada a irregularidade prevista no inciso I, será aplicada multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), reajustáveis anualmente pelo índice de variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), por infringência;

III – em caso de reincidência, a multa prevista no inciso II será aplicada em dobro;

 

IV – persistindo a irregularidade, mesmo após a imposição de multa em dobro, será aplicada multa pecuniária diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o cumprimento integral do presente diploma legal.

§1°. É possível a cumulação de multas, no caso de haver infração a mais de uma obrigação prevista nesta lei.

§2°. Os recursos arrecadados com a aplicação das multas referidas neste artigo serão destinados ao Fundo Único de Meio Ambiente (FAMMA) do Município de Montes Claros.

 

Art. 10 – O Executivo Municipal regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de até sessenta dias.

 

Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Município de Montes Claros, 10 de outubro de 2018.

 

 

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros