DISPÕE SOBRE RESERVA DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO PARA GESTANTES E PESSOAS ACOMPANHADAS DE CRIANÇAS DE COLO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Montes Claros (MG) aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1 º – Ficam asseguradas nos estabelecimentos públicos e privados, vias e em todos os locais que mantenham estacionamentos para uso público, a reserva de 2% (dois por cento) das vagas para veículos que transportem ou sejam conduzidos por mulheres gestantes e por pessoas acompanhadas de crianças de até 02 (dois) anos de idade;
§1º. As vagas mencionadas no caput deverão ser reservadas em local próximo dos acessos às edificações e ou instituições com as devidas sinalizações de acordo com as normas vigentes;
§2º. O direito ao uso das vagas será exercido mediante a utilização de cartão e talonário de identificação fornecido pela autoridade de trânsito local, e que deverá está em local de fácil visibilidade dentro do veículo;
§3º. O cartão de identificação terá até 24 (vinte quatro) meses de validade, contados a partir do 6º (sexto) mês da gestação, até a criança completar 02 (dois) anos de idade.
Art. 2° - O descumprimento dessa Lei sujeitará ao responsável legal pelo estacionamento, a multa de R$ 100,00 (cem Reais) por infração, atualizada anualmente pelo IPCA;
Art. 3º – Ficam dispensados do cumprimento das disposições desta Lei, todos os locais que mantenham estacionamento para uso público que disponham de até 10 (dez) vagas;
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Município de Montes Claros, 10 de outubro de 2018.
Humberto Guimarães Souto
Prefeito de Montes Claros
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