LEI 5.093, DE 10 DE OUTUBRO DE 2018.

18/09/2019 - 09:56
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

 

 

DISPÕE SOBRE RESERVA DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO PARA GESTANTES E PESSOAS ACOMPANHADAS DE CRIANÇAS DE COLO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

 

A Câmara Municipal de Montes Claros (MG) aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1 º – Ficam asseguradas nos estabelecimentos públicos e privados, vias e em todos os locais que mantenham estacionamentos para uso público, a reserva de 2% (dois por cento) das vagas para veículos que transportem ou sejam conduzidos por mulheres gestantes e por pessoas acompanhadas de crianças de até 02 (dois) anos de idade;

§1º. As vagas mencionadas no caput deverão ser reservadas em local próximo dos acessos às edificações e ou instituições com as devidas sinalizações de acordo com as normas vigentes;

§2º. O direito ao uso das vagas será exercido mediante a utilização de cartão e talonário de identificação fornecido pela autoridade de trânsito local, e que deverá está em local de fácil visibilidade dentro do veículo;

§3º. O cartão de identificação terá até 24 (vinte quatro) meses de validade, contados a partir do 6º (sexto) mês da gestação, até a criança completar 02 (dois) anos de idade.

 

Art. 2° - O descumprimento dessa Lei sujeitará ao responsável legal pelo estacionamento, a multa de R$ 100,00 (cem Reais) por infração, atualizada anualmente pelo IPCA;

 

Art. 3º – Ficam dispensados do cumprimento das disposições desta Lei, todos os locais que mantenham estacionamento para uso público que disponham de até 10 (dez) vagas;

 

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Município de Montes Claros, 10 de outubro de 2018.

 

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros