LEI 5.094, DE 17 DE OUTUBRO DE 2018.

18/09/2019 - 10:02
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

 

INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE INVESTIMENTOS – FMI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

 

 

Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Investimentos - FMI.

 

Art. 2º O FMI, de natureza contábil, é vinculado à Secretaria Municipal de Gabinete do Prefeito e do Vice-Prefeito, e tem como objetivo centralizar as receitas destinadas à implementação de despesas de capital relativas a investimentos do Município de Montes Claros.

 

Art. 3º Constituem receitas do Fundo:

Ios recursos destinados ao Fundo por determinação legal ou por ato discricionário do Prefeito Municipal;

II – as transferências de recursos financeiros oriundos da União e do Estado, a ele especificamente destinadas;

III – os recursos oriundos de convênios, acordos, contratos e congêneres firmados entre o Município e instituições privadas e/ou públicas, nacionais e internacionais, visando atender ao objetivo do Fundo;

IV – as contrapartidas estabelecidas para mitigar e compensar impactos decorrentes de empreendimentos imobiliários e outros;

V – as doações, transferências, auxílios, subvenções, contribuições, legados de organismos ou entidades nacionais ou internacionais, governamentais e não governamentais, bem como de pessoas físicas e jurídicas nacionais ou estrangeiras;

VI – os rendimentos das aplicações financeiras dos recursos vinculados ao Fundo;

VII – o saldo do Fundo apurado em balanço financeiro do exercício anterior;

X – o resultado operacional próprio;

IX – outras rendas eventuais, legalmente permitidas.

§ 1º Os recursos do FMI serão depositados em instituição financeira oficial, em conta especial, sob a denominação de Fundo Municipal de Investimento – FMI.

§ 2º O saldo de recursos apurados em balanço financeiro no exercício deverá ser transferido para o exercício seguinte, à conta do FMI.

§ 3º É vedada a aplicação das receitas do fundo em financiamento de despesas correntes.

§ 4º É vedada a destinação ao FMI de recursos que devam integrar, por destinação legal, outros fundos municipais.

Art. 4º Os recursos do FMI serão utilizados:

I – na execução de obras públicas, reformas de prédios públicos e serviços de urbanização e de infraestrutura urbana e rural;

II – na execução de projetos e obras voltadas à revitalização, requalificação e/ou organização dos espaços públicos, incluindo a instalação de equipamentos sociais e comunitários para a população;

III – para contrapartida do Município em ajustes, termos de cooperação, contratos e congêneres com organismos ou entidades nacionais ou internacionais, governamentais e não governamentais, bem como com pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras, relativos a projetos de planejamento e desenvolvimento municipal;

IV – em quaisquer despesas de capital relativas a investimentos.

 

Art. 5º O Fundo Municipal de Investimento será gerido por um Conselho Gestor, composto por 05 (cinco) membros, assim definidos:

I Prefeito Municipal, que o presidirá;

II – Secretário Municipal de Planejamento e Gestão;

III – Secretário Municipal de Infraestrutura e Planejamento Urbano;

IV – Secretário Municipal de Finanças;

V – Secretário Municipal de Articulação Política e Administração Regional.

§ 1º Incumbe ao representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Planejamento Urbano substituir o Presidente em sua ausência, no uso e gozo de suas atribuições.

§ 2º Todas as reuniões contarão com representante da Procuradoria-Geral e da Controladoria-Geral, para auxílio direto das decisões dos membros.

§ 3º O Conselho Gestor do FMI reunir-se-á:

I – ordinariamente a cada 90 (noventa) dias, mediante convocação;

II – extraordinariamente, por iniciativa do Presidente.

§ 4º O Conselho Gestor reunir-se-á com a presença mínima de três membros e suas decisões serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, no caso de empate.

§ 5º Poderão participar das reuniões para exposição de motivos, apenas com direito à voz, após autorização prévia pelo Presidente, representantes de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública ou da iniciativa privada, com assuntos em análise pelo Conselho Gestor do FMI.

 

Art. 6º Ao Conselho Gestor do FMI compete:

I – estabelecer diretrizes, aprovar e fixar a forma e os critérios para movimentação e aplicação de recursos do Fundo, observado o disposto nesta Lei;

II – deliberar sobre planos, projetos e as metas de atendimento com recursos do Fundo;

III – fixar critérios para a priorização de linhas de ações do Fundo;

IV – deliberar sobre as contas do FMI;

V – providenciar a prestação de Contas aos órgãos de controle e Poder Legislativo;

VI – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMI, nas matérias de sua competência;

VII – aprovar seu regimento interno.

 

Art. 7º O FMI poderá ser dotado de estrutura administrativa própria ou valer-se dos recursos humanos, materiais e institucionais da Secretaria Municipal de Gabinete do Prefeito e do Vice-Prefeito.

Art. 8º. As disposições aplicáveis aos órgãos e às autoridades mencionadas nesta Lei aplicar-se-ão aos órgãos que vierem a substituí-los em atribuições.

 

Art. 9º As despesas custeadas com recursos oriundos do FMI correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas nos orçamentos vigentes, pertinentes a cada Secretaria ou órgão equivalente.

 

Art.10 Nas licitações realizadas para despesas de capital, relativas a investimentos, deverá ser indicado, preferencialmente, que a origem do recurso está assegurada por ativo do FMI.

 

Art. 11 O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, nos casos necessários.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Município de Montes Claros, 17 de outubro de 2018.

 

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros