LEI 5.096, DE 18 DE OUTUBRO DE 2018.

18/09/2019 - 10:12
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

 

Dispõe sobre a proibição de fornecimento de canudos confeccionados em material plástico ou não biodegradável em bares, restaurantes e similares, e dá outras providências

 

 

 

 

O Povo do Município de Montes Claros, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1° - Esta lei determina a proibição do fornecimento de canudos produzidos com material plástico ou não biodegradável, pelos bares, restaurantes e estabelecimentos de atividade similar, localizados no Município de Montes Claros – MG.

§1°. Os estabelecimentos citados no caput deste artigo só poderão fornecer aos seus clientes canudos de papel biodegradável, comestível e/ou reciclável, individualmente, e hermeticamente embalados com o mesmo material ou material semelhante.

§2º. Para os fins a que se destina a presente lei, entende-se como estabelecimentos de atividade similar, os estabelecimentos comerciais ou pessoa física, que realizem o fornecimento de alimentos em atendimento ao público.

 

Art. 2º – Em caso de descumprimento do disposto nesta lei, o infrator estará sujeito às seguintes penalidades:

I – Em se tratando de primeira autuação, será aplicada advertência e intimação para cessar a irregularidade no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento da notificação;

II – Não sanada a irregularidade após o prazo estipulado no inciso I, será aplicada multa, no valor de 20 (vinte) UREF-MC, e nova intimação para cessar a irregularidade no prazo de até 05 (cinco) dias úteis contados do recebimento da notificação;

III – Em caso de reincidência, será aplicada em dobro a multa prevista no inciso II;

IV – Persistindo a irregularidade após a aplicação das sanções previstas nos incisos I, II e III, o autuado terá sua atividade suspensa pelo prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo do pagamento da multa imposta;

V – O autuado que mesmo após a aplicação da sanção prevista no inciso IV, permanecer na· irregularidade, além da multa prevista no inciso II, perderá sua licença de funcionamento até que sejam cumpridas todas as exigências legais.

§1°. As sanções impostas nos incisos II, III, IV e V poderão ser cumuladas com a realização de ações de proteção e fomento ao meio ambiente.

§2°. Em qualquer caso, será garantida a ampla defesa aos acusados da infração, antes da imposição definitiva das sanções previstas neste instrumento legal.

3°. Os recursos provenientes das multas aplicadas neste artigo serão destinados para o Fundo Municipal de Meio Ambiente.

4°. As sanções impostas ao infrator não o eximem do dever de sanar a irregularidade que deu causa a sua aplicação.

 

Art. 3° – Aplicam-se subsidiariamente à presente lei, as leis municipais nº 3.754 de 15 de junho de 2007 (Lei de Política Ambiental), lei nº 1.091/1976 (Código de Posturas), alterado pela lei nº 2.189/94, lei nº 1.197/79, lei nº 2.194/94, lei nº 2.232/94, lei nº 2.496/97 (alterada pela lei nº 4.697/14), lei nº 3.645/06, lei nº 4.779/15, e demais dispositivos legais de regulamentação do processo administrativo municipal.

 

Art. 4° – Revogam-se todas as disposições em contrário à presente lei.

 

Art. 5° – O Executivo Municipal regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de até 60 (sessenta) dias após sua publicação.

 

Art. 6° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos em 120 (cento e vinte) dias a contar desta data.

 

Município de Montes Claros, 18 de outubro de 2018.

 

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros