LEI 5.100, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2018.

18/09/2019 - 10:30
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE SISTEMA DE CAPTAÇÃO, ARMAZENAMENTO E UTILIZAÇÃO DE ÁGUAS PLUVIAIS NAS EDIFICAÇÕES DE CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS QUE ESPECIFICA NO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O povo do Município de Montes Claros--MG, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu o Prefeito, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°- Fica instituída a obrigatoriedade de instalação de sistema de captação, armazenamento e utilização das Águas Pluviais nas edificações de condomínios residenciais a serem construídos a partir da data desta publicação.

§ 1°. O sistema de captação, armazenamento e uso das águas pluviais deverá ser apresentado com os projetos de construção, de acordo com diretrizes, estabelecidas em regulamentação própria.

§ 2º. Considera-se pertencentes ao condomínio, além das edificações, as áreas de uso comum, como as vias internas de acesso, estacionamento e área de lazer.

§ 3°. As águas pluviais serão captadas para serem utilizadas em atividades que não requeiram o uso de água potável, tais como: rega de jardins e estacionamento de veículos, vidros, calçadas e pisos descarga em vasos sanitários e mictórios, dentre outros.

§ 4°. Os proprietários e responsáveis pela construção e manutenção dos empreendimentos citados no caput deste artigo deverão realizar vistorias periódicas nos reservatórios de água, a fim de evitar a proliferação do mosquito Aedes Aegypti, transmissor das arboviroses, zika vírus, dengue, febre amarela, chicungunha, sob orientação da Secretaria de Saúde e do CCZ – Centro de Controle de Zoonoses do Município de Montes Claros.

 

Art. 2° - Quando do requerimento de alvará para construção, deverá ser apresentado o projeto do sistema de captação, armazenamento e utilização de águas pluviais.

 

Art. 3°- Os responsáveis administrativamente pela operacionalização do sistema de utilização da água nas edificações de condomínios deverão definir sinalização de alerta padronizada, a ser colocada em local visível, junto aos pontos de água potável.

 

Art. 4°- A captação e aproveitamento de água da chuva, para uso não potável em edificações de condomínios fechados no Município de Montes Claros, têm como objetivo:

a) A redução do consumo de água e seu alto custo;

b) Evitar o desperdício de água;

c) Despertar a consciência ecológica.

 

Art. 5° - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da sua publicação.

 

Art. 6° - Revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Município de Montes Claros, 05 de novembro de 2018.

 

 

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros