INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE SISTEMA DE CAPTAÇÃO, ARMAZENAMENTO E UTILIZAÇÃO DE ÁGUAS PLUVIAIS NAS EDIFICAÇÕES DE CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS QUE ESPECIFICA NO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Montes Claros--MG, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu o Prefeito, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°- Fica instituída a obrigatoriedade de instalação de sistema de captação, armazenamento e utilização das Águas Pluviais nas edificações de condomínios residenciais a serem construídos a partir da data desta publicação.
§ 1°. O sistema de captação, armazenamento e uso das águas pluviais deverá ser apresentado com os projetos de construção, de acordo com diretrizes, estabelecidas em regulamentação própria.
§ 2º. Considera-se pertencentes ao condomínio, além das edificações, as áreas de uso comum, como as vias internas de acesso, estacionamento e área de lazer.
§ 3°. As águas pluviais serão captadas para serem utilizadas em atividades que não requeiram o uso de água potável, tais como: rega de jardins e estacionamento de veículos, vidros, calçadas e pisos descarga em vasos sanitários e mictórios, dentre outros.
§ 4°. Os proprietários e responsáveis pela construção e manutenção dos empreendimentos citados no caput deste artigo deverão realizar vistorias periódicas nos reservatórios de água, a fim de evitar a proliferação do mosquito Aedes Aegypti, transmissor das arboviroses, zika vírus, dengue, febre amarela, chicungunha, sob orientação da Secretaria de Saúde e do CCZ – Centro de Controle de Zoonoses do Município de Montes Claros.
Art. 2° - Quando do requerimento de alvará para construção, deverá ser apresentado o projeto do sistema de captação, armazenamento e utilização de águas pluviais.
Art. 3°- Os responsáveis administrativamente pela operacionalização do sistema de utilização da água nas edificações de condomínios deverão definir sinalização de alerta padronizada, a ser colocada em local visível, junto aos pontos de água potável.
Art. 4°- A captação e aproveitamento de água da chuva, para uso não potável em edificações de condomínios fechados no Município de Montes Claros, têm como objetivo:
a) A redução do consumo de água e seu alto custo;
b) Evitar o desperdício de água;
c) Despertar a consciência ecológica.
Art. 5° - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da sua publicação.
Art. 6° - Revogadas as disposições em contrário.
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Montes Claros, 05 de novembro de 2018.
Humberto Guimarães Souto
Prefeito de Montes Claros
Todos os direitos reservados a Prefeitura Municipal de Montes Claros © 2018-2024