LEI 5.101, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018.

18/09/2019 - 10:36
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 


 

 

 

ALTERA A LEI Nº 3.720, DE 09 DE MAIO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

 

 

Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. O art. 21, da Lei nº 3.720, de 09 de maio de 2007, passa a vigorar acrescido do §5º., com a seguinte redação:

Art. 21 – ...

I – …

§1º. …

...

§5º. No caso de loteamentos destinados a instalação de distritos industriais, cujos lotes possuam área mínima de 5.000m2 (cinco mil metros quadrados), os percentuais mínimos de áreas públicas serão respectivamente:

I – Sistema viário: 10% (dez por cento);

II – Espaços livres: 10% (dez por cento);

III – Áreas de uso Institucional: 15% (quinze por cento).”

 

Art. 2ºO art. 23, da Lei nº 3.720, de 09 de maio de 2007, passa a vigorar acrescido do §5º., com a seguinte redação:

Art. 23 – ...

§1º. …

§5º. No caso de loteamentos destinados a instalação de distritos industriais, o limite máximo de cada lado das quadras será de 600m (seiscentos metros).”

 

Art.Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Município de Montes Claros, 22 de novembro de 2018.

 

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros