ALTERA A LEI Nº 3.720, DE 09 DE MAIO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – O art. 21, da Lei nº 3.720, de 09 de maio de 2007, passa a vigorar acrescido do §5º., com a seguinte redação:
“Art. 21 – ...
I – …
…
§1º. …
...
§5º. No caso de loteamentos destinados a instalação de distritos industriais, cujos lotes possuam área mínima de 5.000m2 (cinco mil metros quadrados), os percentuais mínimos de áreas públicas serão respectivamente:
I – Sistema viário: 10% (dez por cento);
II – Espaços livres: 10% (dez por cento);
III – Áreas de uso Institucional: 15% (quinze por cento).”
Art. 2º – O art. 23, da Lei nº 3.720, de 09 de maio de 2007, passa a vigorar acrescido do §5º., com a seguinte redação:
“Art. 23 – ...
§1º. …
…
§5º. No caso de loteamentos destinados a instalação de distritos industriais, o limite máximo de cada lado das quadras será de 600m (seiscentos metros).”
Art. 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Município de Montes Claros, 22 de novembro de 2018.
Humberto Guimarães Souto
Prefeito de Montes Claros
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