LEI 5.105, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.

18/09/2019 - 10:50
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL AO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, PARA IMPLANTAÇÃO E EXECUÇÃO DO CENTRO DE TRIAGEM DE ANIMAIS SILVESTRES, EM ATIVIDADES PRÓPRIAS DE CETAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. Fica o Município de Montes Claros autorizado a conceder direito real de uso de área no Zoológico Amaro Sátiro de Araújo ao Instituto Estadual de Florestas, IEF, destinada à implantação e execução, exclusiva, de Centro de Triagem de Animais Silvestres – CETAS.

Parágrafo Único. A área referente a concessão do direito real de uso é parte integrante do Zoológico Amaro Sátiro de Araújo e será utilizada, exclusivamente, para as atividades próprias de CETAS e para a visitação pública, vedada forma diversa de sua utilização.

 

Art. 2º O espaço público concedido pela presente Lei, destinado a implantação do CETAS, obedecerá os limites do Memorial Descritivo constante do inciso I deste artigo e o respectivo Croqui, constante do Anexo I, desta Lei, com as adequações legais que se fizerem necessárias:

I – Inicia-se a descrição deste perímetro na base esquerda do portão sul do logradouro, frontal à Avenida Nelson Viana no vértice 01, de coordenadas UTM 23 K 618753.73 m E 8147131.78 m S; deste, segue confrontando com a cerca interna entre o Zoológico e o Parque Municipal Mílton Prates, com azimute de 25° e distância de 22,00, até interceptar o vértice 02 (poste da referida cerca), de coordenadas 23 K 618765.43 m E 8147150.68 m S; deste, segue ainda confrontando sempre com a cerca interna do logradouro, em trecho de 195,00m até interceptar o vértice 3, de coordenadas 23 K 618681.38 m E 8147322.85 m S; deste deflete-se à esquerda em ângulo reto, com azimute de 110° e distância de 85.00m, passando nos fundos dos sanitários, até interceptar o vértice 04, de coordenadas 23 K 618601.60 m E 8147354.03 m S; deste, segue confrontando com a Avenida Corinto Crisóstomo Freire, com azimute de 210° e distância de 110,00m, até interceptar o vértice 05, de coordenadas 23 K 618541.88 m E 8147265.24 m S; deste deflete-se à esquerda e segue confrontando com a Avenida Nelson Viana, com azimute de 125° e distância de 244.00m, até interceptar o vértice 01, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todos os azimutes, distâncias e área foram calculadas no plano de projeção U T M. Datum WGS 84, com área total de 20.500m².

 

Art. 3ºPara implementação do CETAS, na área descrita no artigo acima, serão realizadas benfeitorias de responsabilidade exclusiva do concessionário e que serão incorporadas ao patrimônio público municipal.

Parágrafo Único. O recebimento e o manejo de animais silvestres, nativos e exóticos, em cativeiro, ocorrerá mediante gestão compartilhada, integração, cooperação mútua e parceria técnica e administrativa, vedado qualquer tipo de indenização, inclusive, quanto à implantação do CETAS, em relação a qualquer das partes.

 

Art. 4º – Fica o Município de Montes Claros autorizado a firmar Termo de Cooperação Técnica com o Estado de Minas Gerais, por intermédio do Instituto Estadual de Florestas – IEF, para definição das regras e demais condições da concessão autorizada pelo art. 1º desta Lei.

 

Art. 5º O prazo da concessão autorizada por esta Lei será de 20 (vinte) anos, podendo ser renovada por igual período, na forma e termos da Lei, observando-se o interesse público.

 

Art. 6ºHavendo descumprimento de qualquer das previsões dispostas nesta Lei ou mesmo a destinação inadequada da finalidade a que se refere, a concessão do direito real de uso poderá ser revogada, mediante notificação prévia, observando-se o interesse público e função social do bem.

 

Art. 7º Fica dispensada a concorrência de que trata o caput do art. 107 e o §1°, do art. 111 da Lei Orgânica Municipal, nos termos do seu art. 107, § 1º, em razão do justificado interesse público.

 

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

Município de Montes Claros, 21 de dezembro de 2018.

 

 

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros