AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL AO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, PARA IMPLANTAÇÃO E EXECUÇÃO DO CENTRO DE TRIAGEM DE ANIMAIS SILVESTRES, EM ATIVIDADES PRÓPRIAS DE CETAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Município de Montes Claros autorizado a conceder direito real de uso de área no Zoológico Amaro Sátiro de Araújo ao Instituto Estadual de Florestas, IEF, destinada à implantação e execução, exclusiva, de Centro de Triagem de Animais Silvestres – CETAS.
Parágrafo Único. A área referente a concessão do direito real de uso é parte integrante do Zoológico Amaro Sátiro de Araújo e será utilizada, exclusivamente, para as atividades próprias de CETAS e para a visitação pública, vedada forma diversa de sua utilização.
Art. 2º – O espaço público concedido pela presente Lei, destinado a implantação do CETAS, obedecerá os limites do Memorial Descritivo constante do inciso I deste artigo e o respectivo Croqui, constante do Anexo I, desta Lei, com as adequações legais que se fizerem necessárias:
I – Inicia-se a descrição deste perímetro na base esquerda do portão sul do logradouro, frontal à Avenida Nelson Viana no vértice 01, de coordenadas UTM 23 K 618753.73 m E 8147131.78 m S; deste, segue confrontando com a cerca interna entre o Zoológico e o Parque Municipal Mílton Prates, com azimute de 25° e distância de 22,00, até interceptar o vértice 02 (poste da referida cerca), de coordenadas 23 K 618765.43 m E 8147150.68 m S; deste, segue ainda confrontando sempre com a cerca interna do logradouro, em trecho de 195,00m até interceptar o vértice 3, de coordenadas 23 K 618681.38 m E 8147322.85 m S; deste deflete-se à esquerda em ângulo reto, com azimute de 110° e distância de 85.00m, passando nos fundos dos sanitários, até interceptar o vértice 04, de coordenadas 23 K 618601.60 m E 8147354.03 m S; deste, segue confrontando com a Avenida Corinto Crisóstomo Freire, com azimute de 210° e distância de 110,00m, até interceptar o vértice 05, de coordenadas 23 K 618541.88 m E 8147265.24 m S; deste deflete-se à esquerda e segue confrontando com a Avenida Nelson Viana, com azimute de 125° e distância de 244.00m, até interceptar o vértice 01, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todos os azimutes, distâncias e área foram calculadas no plano de projeção U T M. Datum WGS 84, com área total de 20.500m².
Art. 3º – Para implementação do CETAS, na área descrita no artigo acima, serão realizadas benfeitorias de responsabilidade exclusiva do concessionário e que serão incorporadas ao patrimônio público municipal.
Parágrafo Único. O recebimento e o manejo de animais silvestres, nativos e exóticos, em cativeiro, ocorrerá mediante gestão compartilhada, integração, cooperação mútua e parceria técnica e administrativa, vedado qualquer tipo de indenização, inclusive, quanto à implantação do CETAS, em relação a qualquer das partes.
Art. 4º – Fica o Município de Montes Claros autorizado a firmar Termo de Cooperação Técnica com o Estado de Minas Gerais, por intermédio do Instituto Estadual de Florestas – IEF, para definição das regras e demais condições da concessão autorizada pelo art. 1º desta Lei.
Art. 5º – O prazo da concessão autorizada por esta Lei será de 20 (vinte) anos, podendo ser renovada por igual período, na forma e termos da Lei, observando-se o interesse público.
Art. 6º – Havendo descumprimento de qualquer das previsões dispostas nesta Lei ou mesmo a destinação inadequada da finalidade a que se refere, a concessão do direito real de uso poderá ser revogada, mediante notificação prévia, observando-se o interesse público e função social do bem.
Art. 7º – Fica dispensada a concorrência de que trata o caput do art. 107 e o §1°, do art. 111 da Lei Orgânica Municipal, nos termos do seu art. 107, § 1º, em razão do justificado interesse público.
Art. 8º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Município de Montes Claros, 21 de dezembro de 2018.
Humberto Guimarães Souto
Prefeito de Montes Claros
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