LEI 5.110, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.

18/09/2019 - 11:05
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

ALTERA A LEI Nº 3.139, DE 07 DE AGOSTO DE 2003

 

 

Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. O art. 10, da Lei nº 3.139, de 07 de agosto de 2003, passa a vigorar acrescido do §4º., com a seguinte redação:

Art. 10 – ...

§4º. Ficam as operadoras de telefonia obrigadas a fornecer ao Município as informações constantes em seus bancos de dados (nome completo, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda) referentes aos números telefônicos constantes dos engenhos de publicidade afixados irregularmente, para fins de identificação do infrator e aplicação das sansões previstas na presente Lei.”

 

Art. 2ºO art. 17, da Lei nº 3.139, de 07 de agosto de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 17 – Ao constatar a instalação ou exposição irregular de qualquer engenho de divulgação de publicidade, o fiscal deverá fotografar, com registro de data e coordenadas geográficas, de forma que as imagens obtidas valerão como prova da infração, bem como promover a imediata retirada, recolhimento e perdimento dos engenhos em desconformidade com a legislação vigente, lavrando-se auto de infração para cada um deles, com multa dobrada nas reincidências, no valor de 20 (vinte) UREF's.

§1º. Após a lavratura do auto de infração será concedido o prazo de 10 dias para que o infrator apresente defesa.

§2º. Em caso de nova reincidência o infrator terá a licença cassada.”

 

Art.Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art.Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Município de Montes Claros, 21 de dezembro de 2018.

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros