ALTERA A LEI Nº 3.139, DE 07 DE AGOSTO DE 2003
Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – O art. 10, da Lei nº 3.139, de 07 de agosto de 2003, passa a vigorar acrescido do §4º., com a seguinte redação:
“Art. 10 – ...
…
§4º. Ficam as operadoras de telefonia obrigadas a fornecer ao Município as informações constantes em seus bancos de dados (nome completo, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda) referentes aos números telefônicos constantes dos engenhos de publicidade afixados irregularmente, para fins de identificação do infrator e aplicação das sansões previstas na presente Lei.”
Art. 2º – O art. 17, da Lei nº 3.139, de 07 de agosto de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 – Ao constatar a instalação ou exposição irregular de qualquer engenho de divulgação de publicidade, o fiscal deverá fotografar, com registro de data e coordenadas geográficas, de forma que as imagens obtidas valerão como prova da infração, bem como promover a imediata retirada, recolhimento e perdimento dos engenhos em desconformidade com a legislação vigente, lavrando-se auto de infração para cada um deles, com multa dobrada nas reincidências, no valor de 20 (vinte) UREF's.
§1º. Após a lavratura do auto de infração será concedido o prazo de 10 dias para que o infrator apresente defesa.
§2º. Em caso de nova reincidência o infrator terá a licença cassada.”
Art. 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Município de Montes Claros, 21 de dezembro de 2018.
Humberto Guimarães Souto
Prefeito de Montes Claros
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