LEI 5.111, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.

18/09/2019 - 11:09
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

ALTERA A LEI 4.763, DE 05 DE MAIO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 


 

Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

 

Art. O art. 1º, da Lei Municipal 4.763, de 05 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a declarar de utilidade pública e adquirir mediante desapropriação o bem imóvel abaixo descrito, de propriedade da COTEMINAS S/A:

I – Parte de um terreno situado à Avenida Governador Magalhães Pinto – Montes Claros / MG, n° 4000, Bairro Jaraguá I, composto de uma área de terreno medindo 89.439,48m² (oitenta e nove mil, quatrocentos e trinta e nove metros quadrados e quarenta e oito centésimos), com todas as suas construções, edificações e benfeitorias, que totalizam uma área de construção medindo 29.478,17m² (vinte e nove mil, quatrocentos e setenta e oito metros quadrados e dezessete centésimos), que é parte do imóvel maior, com área total de 161.930 m2 (cento e sessenta e um mil e novecentos e trinta metros quadrados), devidamente registrado no Ofício do 2º Registro de Imóveis de Montes Claros, sob as matrículas de nº 7.259, às fls. 86 do Livro nº 2-1-N e de nº 3.973, às fls. 201 do Livro 2-1-G, ambos os livros do “REGISTRO GERAL”, parte esta compreendida pelo seguinte descritivo: “inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P-1, de coordenadas N 8.150.230,214m e E 625.489,023m; deste segue confrontando com a ÁREA "B”, com azimute de 95°14'31" por uma distância de 252,46m até o vértice P-2, de coordenadas N 8.150.207,149m e E 625.740,432m; deste segue confrontando com a propriedade de ELIO LESSA, com azimute de 188°52'24" por uma distância de 70,84m até o vértice P-3, de coordenadas N 8.150.137,160m e E 625.729,505m; deste segue, com azimute de 189°18'21" por uma distância de 254,47m até o vértice P-4, de coordenadas N 8.149.886,040m e E 625.688,356m; deste segue confrontando com a AV. GOVERNADOR MAGALHÃES PINTO, com azimute de 252°20'20" por uma distância de 67,37m até o vértice P-5, de coordenadas N 8.149.865,600m e E 625.624,160m; deste segue, com azimute de 252°20'20" por uma distância de 2,87m até o vértice P-6, de coordenadas N 8.149.864,730m e E 625.621,427m; deste segue, com azimute de 252°12'29" por uma distância de 45,22m até o vértice P-7, de coordenadas N 8.149.850,913m e E 625.578,370m; deste segue, com azimute de 252°26'31" por uma distância de 57,32m até o vértice P-8, de coordenadas N 8.149.833,620m e E 625.523,717m; deste segue, com azimute de 252°20'20" por uma distância de 76,81m até o vértice P-9, de coordenadas N 8.149.810,316m e E 625.450,524m; deste segue confrontando com a RUA MARIANA AKIKO, com azimute 5°14'19" por uma distância de 421,66m até o vértice P-1, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central nº 45 WGr, tendo como Datum o WGS-84. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM”.

§1º. O imóvel constante do inciso I, do presente artigo, foi avaliado pela Comissão de Avaliação de Bens Imóveis do Município em R$ 40.496.381,54 (quarenta milhões, quatrocentos e noventa e seis mil, trezentos e oitenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), conforme Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica.

§2º. A proprietária COTEMINAS S/A assumirá o encargo de edificar no imóvel constante no inciso I, do presente artigo, as obras de implantação do projeto denominado NOVA PREFEITURA – 1ª Etapa, no valor orçado de R$ 11.207.823,00 (onze milhões, duzentos e sete mil, oitocentos e vinte e três reais), conforme detalhamento constante do documento “Orçamentos Estimados de obras da Nova Prefeitura”.

§3º. Qualquer acréscimo nos valores dos projetos e obras a serem executadas nos termos do parágrafo anterior serão suportados exclusivamente pela COTEMINAS S/A, não cabendo ao Município efetuar compensação de qualquer natureza.

§4º. O Município restituirá à COTEMINAS S/A os valores despendidos com a contratação dos projetos de detalhamentos e as avaliações independentes dos imóveis objetos da presente Lei, no importe total de R$ 382.811,00 (trezentos e oitenta e dois mil, oitocentos e onze reais).

§5º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, próprio e de terceiro, sobre a prestação de serviços da execução da obra a que se refere o parágrafo 2º do presente artigo.

 

Art. 2º O art. 2º, da Lei Municipal 4.763, de 05 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado dar em pagamento, pela quitação de parte dos valores constantes no artigo anterior, os imóveis de sua propriedade, abaixo descritos, que totalizam a importância de R$ 41.184.923,64 (quarenta e um milhões, cento e oitenta e quatro mil, novecentos e vinte e três reais e sessenta e quatro centavos), conforme Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica:

I – Parte de um terreno situado à Avenida Governador Magalhães Pinto – Montes Claros / MG, devidamente registrado no Ofício do 2º Registro de Imóveis de Montes Claros, sob a matrícula de nº 6.859, às fls. 176 do Livro nº 2-1-M, parte esta compreendida pelo seguinte descritivo: “Partindo do ponto comum entre o terreno da Fábrica Mineira de Eletrodos e Soldas DENVER S/A, perímetro aqui descrito, e Avenida Governador Magalhães Pinto. Deste segue limitando com a Avenida Governador Magalhães Pinto, na distância de 159,45m até a Estrada Vicinal; daí deflete à esquerda e segue limitando com a Estrada Vicinal, na distância de 239,28m até a área pertencente ao Município de Montes Claros/MG; daí deflete à esquerda e segue limitando com essa última área, na distância de 226,56m até a Rua Monsenhor Gustavo; daí deflete à esquerda e segue limitando com parte da Rua Monsenhor Gustavo, lote 05, lote 11, lote 10, parte do lote 08, todos da quadra 11 do bairro Planalto, na distância de 73,00m até o terreno da DENVER S/A; daí deflete à esquerda e segue limitando com o terreno da DENVER S/A na distância de 79,30m; daí deflete à direita e segue, com o mesmo limitante, na distância de 240,76m até o ponto inicial desta descrição”, perfazendo uma área de 44.622,71 m2 (quarenta e quatro mil, seiscentos e vinte e dois metros quadrados e setenta e um centésimos), avaliado em R$ 18.385.716,45 (dezoito milhões, trezentos e oitenta e cinco mil, setecentos e dezesseis reais e quarenta e cinco centavos), conforme Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica.

II – Parte de um terreno constituído pelas Quadras 01 e 02 e por uma Rua Sem Denominação, na Vila Luzitânia, Bairro São João – Montes Claros MG, com área total de 2.770m² (dois mil setecentos e setenta metros quadrados), devidamente registrado no Ofício do 2º Registro de Imóveis de Montes Claros, sob a matrícula de nº 6.628, às fls. 87/88 do Livro nº 3-G, com a seguinte descrição: Partindo do cruzamento da Rua Coronel José Alves com Rua Bernadino Souto, segue limitando com essa última na distância de 50,49m até o acesso periférico da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco e do Parnaíba (CODEVASF); daí deflete à esquerda e segue limitando com esse acesso na distância de 4,04m; daí deflete à esquerda e segue limitando com o acesso e terreno da CODEVASF, na distância de 37,79m; daí deflete à esquerda e segue limitando com o terreno da CODEVASF, na distância de 49,27m até a Rua Coronel José Alves; daí deflete à esquerda e segue limitando com a Rua Coronel José Alves na distância de 65,92m; daí deflete à esquerda e segue com o mesmo limitante na distância de 2,72m até o ponto inicial desta descrição“, avaliado em R$ 2.781.000,00 (dois milhões, setecentos e oitenta e um mil reais), conforme Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica.

III – Área Institucional composta por parte da Área no Prolongamento do Bairro Santa Rita e Bairro Francisco Peres Prolongamento – Montes Claros/MG, composto de uma área de terreno medindo 11.699,92m² (onze mil, seiscentos e noventa e nove metros quadrados e noventa e dois centésimos), devidamente registrado no Ofício do 1º Registro de Imóveis de Montes Claros, sob as matrículas de nº 4.274-R03, às fls. 042 do Livro nº 2-2-G e de nº 6.290-R04, às fls. 152 do Livro nº 2-2-J, com a seguinte descrição: Partindo do cruzamento da Rua Miramar com Rua I segue limitando com essa última na distância de 120,59m até a Rua H; daí deflete à direita e segue limitando com a Rua H na distância de 90,56m até a Rua Guilherme Ferreira Sobrinho; daí deflete à direita e segue limitando com a Rua Guilherme Ferreira Sobrinho na distância de 130,50m até a Rua Miramar; daí deflete à direita e segue limitando com a Rua Miramar na distância de 96,42m até o ponto inicial desta descrição, avaliado em R$ 4.601.968,53 (quatro milhões, seiscentos e um mil, novecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e três centavos), conforme Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica.

IV – Áreas Institucionais 01 e 02 do Loteamento Reserva Real – Montes Claros/MG, sendo a Área Institucional 01 com a seguinte descrição: “Partindo do cruzamento da Rua D com Rua M, segue limitando com essa última, na distância de 149,98m até a Rua N; daí deflete à direita e segue limitando com a Rua N, numa distância perimetral de 118,68m até a Rua D; daí deflete à direita e segue limitando com a Rua D na distância de 100,60m até o ponto inicial desta descrição”, com área de 6.995,20m² (seis mil, novecentos e noventa e cinco metros quadrados e vinte centésimos), e a Área Institucional 02 com a seguinte descrição: Partindo do cruzamento da Rua K com Rua D; segue limitando com a Rua D na distância de 58,58m até a Rua N; daí deflete à direita e segue limitando com a Rua N na distância perimetral de 52,52m até a Rua J; daí deflete à direita e segue limitando com a Rua J na distância de 76,98m até a Rua K; daí deflete à direita e segue limitando com a Rua K na distância de 106,08 até o ponto inicial desta descrição”, com área de 4.291,87m² (quatro mil, duzentos e noventa e um metros quadrados e oitenta e sete centésimos), somando uma área total de 11.287,07 m², devidamente registradas no Ofício do 2º Registro de Imóveis de Montes Claros, respectivamente, sob as matrículas de nº 61.727 e de nº 61.728, ambas do Livro nº 2-RG, avaliadas em R$ 3.574.238,66 (três milhões, quinhentos e setenta e quatro mil, duzentos e trinta e oito reais e sessenta e seis centavos), conforme Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica.

V – Parte da Área Verde 04 desafetada pela Lei 4.853/2015, Artigo 1° “b” - Loteamento Bairro Ibituruna – Montes Claros/MG, devidamente registrado no Ofício do 2º Registro de Imóveis de Montes Claros, no Livro nº 2-RG – Sistema de Fichas, sob a matrícula de nº 80.338, parte esta compreendida pelo seguinte descritivo: Pela frente limitando com a Avenida E na distância de 79,92m; pelo fundo limita com o remanescente da Área desafetada pela Lei 4.853/2015, Artigo 1º, “b”, na distância de 79,92m; pela lateral direita limita com a Rua 45 na distância de 148,17m; pela lateral esquerda limita com a Rua 44 na distância de 148,17m”, avaliado em R$ 11.842.000,00 (onze milhões, oitocentos e quarenta e dois mil reais), conforme Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica.

§1º. O Poder Executivo Municipal garantirá que os imóveis constantes no presente artigo estejam livres e desembaraçados de quaisquer ônus, dívidas, gravames e passivos, inclusive ambientais, e tendo seus parcelamentos, indicados pela COTEMINAS S/A, previamente aprovados acaso permitidos pela legislação aplicável, inclusive com a abertura de prosseguimento de ruas quando for o caso.

§2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desafetar os imóveis constantes dos incisos III e IV de sua característica de uso institucional e afetá-los na categoria dos bens dominicais.

§3º. O Poder Executivo Municipal providenciará a abertura do prolongamento da Rua Paulo Ferreira Lima até seu entroncamento com a Rua H, na área do imóvel a que se refere o inciso III, bem como providenciará o desmembramento e regularização do aludido imóvel e do prolongamento da rua junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.

§4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, incidente sobre a transferência dos imóveis aludidos no presente artigo do Município para a COTEMINAS S/A.

§5º. A transferência de propriedade do imóvel constante do artigo 1º, bem como dos imóveis a que se refere o presente artigo, dar-se-á logo após a assinatura pelas partes do termo de acordo de desapropriação amigável.

§6º. O Poder Executivo Municipal devolverá à COTEMINAS S/A a posse da parcela do imóvel recebida em 17/08/2015, em razão do Contrato de Promessa de Compra e Venda datado de 21 de maio de 2015, correspondente ao que exceder os limites descritos no inciso I, do Art. 1º, com todas as suas construções, edificações e benfeitorias, logo após a assinatura pelas partes do termo de acordo de desapropriação amigável.

 

Art. 3ºO art. 3º, da Lei Municipal 4.763, de 05 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º. O restante do valor devido pelo Município, no importe de R$ 10.902.398,37 (dez milhões, novecentos e dois mil, trezentos e noventa e oito reais e trinta e sete centavos) será quitado mediante a compensação de Impostos e Taxas Municipais, porventura devidos pela COTEMINAS S/A e todas as demais sociedades empresárias de seu grupo econômico, incluindo controladoras, controladas e coligadas entre si.

§1º. A compensação referida no caput do presente artigo poderá também ser efetuada com os valores devidos a título de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI oriundos da transmissão pela COTEMINAS S/A a terceiros dos imóveis constantes do artigo 2º da presente Lei.

§2º. O valor do crédito constante no caput do presente artigo será atualizado anualmente tendo como base a Taxa Selic ou outra que a substituir.

§3º. A compensação de que trata o caput do presente artigo somente poderá ser iniciada após a entrega pela COTEMINAS S/A da obra constante do §2º, do artigo 1º, da presente Lei.”

 

Art. 4ºO art. 4º, da Lei Municipal 4.763, de 05 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º. Nas hipóteses de cisão, transformação, fusão, incorporação ou qualquer forma de alienação ou reorganização societária, a sociedade sucessora a qualquer título, da COTEMINAS S/A, passará a ser titular de todos os direitos e obrigações decorrentes da presente Lei.

 

Art. 5ºO art. 5º, da Lei Municipal 4.763, de 05 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º. Fica autorizado o uso de todas as instalações existentes no imóvel constante do artigo 1º para a realização da obra a que se refere o §2º, do mesmo artigo, incluindo, para tanto, a autorização de descarte de equipamentos e estruturas existentes na referida área.

Parágrafo Único. Com a conclusão e entrega da obra a COTEMINAS S/A deverá restituir todas as áreas e instalações utilizadas em perfeito estado de conservação e funcionamento.”

 

Art. O art. 6º, da Lei Municipal 4.763, de 05 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º. Ficam revogados o procedimento licitatório de n.º 0168/2015 – Dispensa 052/2015 e o Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel, datado de 21 de maio de 2015, elaborados com base em dispositivos derrogados da presente Lei.”

 

Art.Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art.Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Município de Montes Claros, 21 de dezembro de 2018.

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros