LEI 5.112, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.

18/09/2019 - 11:19
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS PARA O EXERCÍCIO DE 2019.

 

 

 

 

Os cidadãos de Montes Claros – MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

 Art. 1º – Esta Lei estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Montes Claros para o exercício financeiro de 2019, nos termos do art. 165o, § 5o., da Constituição Federal, da Lei 4320/64, da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei de Diretrizes Orçamentárias, compreendendo:

I – O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta.

II – O Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

 

Art. 2º – A Receita Total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e de Investimentos do Município, já com as devidas deduções legais, representa o montante de R$ 1.336.507.000,00 (hum bilhão, trezentos e trinta e seis milhões, quinhentos e sete mil reais), conforme discriminado a seguir:

I – Orçamento Fiscal e da Seguridade Social está fixado em R$ 1.310.300.000,00 (hum bilhão, trezentos e dez milhões e trezentos mil reais), compreendendo a Administração Direta, Legislativo e Executivo, e Indireta o Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Montes Claros – Prevmoc, a Agência Municipal de Água, Saneamento Básico e Energia de Montes Claros – Amasbe, o Instituto Municipal de Desenvolvimento Urbano Randhall Juliano Maia Almeida e a Superintendência de Administração de Estádios e Estabelecimentos do Município de Montes Claros – Supermoc.

II – Orçamento de Investimentos das Empresas Públicas do Município, fixado em R$ 26.207.000,00 (vinte e seis milhões, duzentos e sete mil reais), referente à Empresa Municipal de Serviços, Obras e Urbanização – Esurb e à Empresa Municipal de Planejamento, Gestão e Educação em Trânsito e Transporte de Montes Claros – MCTrans.

 

Art. 3º – A receita pública se constitui pelo ingresso de caráter não devolutivo auferido pelo Ente Municipal, para a alocação e cobertura das despesas públicas. Todo ingresso orçamentário constitui uma receita pública, podendo ser classificadas em receitas correntes e de capital, arrecadadas na forma da legislação vigente e especificadas no Anexo II – Resumo Geral da Receita, a saber:

I – Orçamento Fiscal e da Seguridade Social:

Receitas Correntes

 1.1 – Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

219.130.000,00

1.2 – Receitas de Contribuições

45.316.294,09

1.3 – Receita Patrimonial

89.502.767,49

1.6 – Receita de Serviços

10.070.000,00

1.7 – Transferências Correntes

774.543.000,00

1.9 – Outras Receitas Correntes

18.652.213,34

7.0 – Receita Intraorçamentária

58.371.490,01

Deduções da Receita:

 

Renúncia

Restituições

Descontos Concedidos

Fundeb

(-) 100.000,00

(-) 161.464,93

(-) 3.657.000,00

(-) 58.252.000,00

Subtotal

1.153.415.300,00

 

Receitas de Capital

 2.1 – Operações de Crédito

30.000.000,00

2.2 – Alienação de Bens

60.229.700,00

2.4 – Transferências de Capital

66.655.000,00

Subtotal

156.884.700,00

Total

1.310.300.000,00

 

II – Orçamento de Investimento das Empresas Públicas do Município:

Receitas Operacionais

 1 – Empresa Municipal de Serviços, Obras e Urbanização – Esurb

12.100.000,00

2 – Empresa Municipal de Planej. Gestão e Educação em Trânsito e Transporte de M. Claros – MCTrans

 

14.107.000,00

Subtotal

26.207.000,00

Total

1.336.507.000,00

 

Art. 4º – A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros demonstrativos de órgãos, funções e subfunções, natureza da despesa, cujos desdobramentos se apresentam com os seguintes valores:

 

A) DESPESAS POR ÓRGÃOS:

01 – Poder Legislativo

22.300.000,00

01.01 – Câmara Municipal

22.300.000,00

02 – Poder Executivo

1.314.207.000,00

02.01 – Administração Direta

1.206.831.935,07

02.02 – Prevmoc

79.523.064,93

02.03 – Amasbe

105.000,00

02.04 – Instituto Municipal de Desenvolvimento Urbano–IDM

340.000,00

02.05 – Supermoc

1.200.000,00

02.06 – Esurb

12.100.000,00

02.07 – MCTrans

14.107.000,00

Total

1.336.507.000,00

 

I – Orçamento Fiscal e da Seguridade Social:

01.01 – Câmara Municipal

22.300.000,00

02.01 – Gabinete do Prefeito e do Vice-Prefeito

2.860.000,00

02.02 – Procuradoria-Geral

23.630.270,71

02.03 – Secretaria de Planejamento e Gestão

72.292.935,07

02.06 – Secretaria de Desenvolvimento Social

35.891.000,00

02.07 – Secretaria de Educação

245.665.131,40

02.08 – Secretaria de Finanças

34.610.000,00

02.09 – Secret. de Desenvolv. Econômico e Turismo

4.325.000,00

02.10 – Secret. de Meio Ambiente e Desenvolv. Sustentável

17.679.824,17

02.11 – Secretaria de Agricultura e Abastecimento

22.622.000,00

02.12 – Secretaria de Saúde

425.913.910,64

02.13 – Secretaria de Infraestrutura e Planejamento Urbano

208.524.130,08

02.14 – Secretaria de Administ. Regional e Articulação Política

1.915.000,00

02.15 – Secretaria de Serviços Urbanos

44.969.000,00

02.16 – Secretaria de Defesa Social

31.111.000,00

02.17 – Secretaria de Esporte e Juventude

21.489.733,00

02-18 – Controladoria Geral

1.532.000,00

02.19 – Secretaria de Cultura

6.025.000,00

02.24 – Assessoria de Comunicação

5.776.000,00

03.23 – Instit. Munic. Prev. Serv. Púb. de Montes Claros

79.523.064,93

04.25 – Agência Mun. Água, San. Bás. e Energia M. Claros

105.000,00

05.26 – Instituto Municipal de Desenvolvimento Urbano–IDM

340.000,00

06.27 – Supermoc

1.200.000,00

Subtotal

1.310.300.000,00

 

II – Orçamento de Investimento das Empresas Públicas do Município:

 

1 – Empresa Munic. de Serviços, Obras e Urbanização – Esurb

12.100.000,00

2 – Empresa Municipal de Planejamento, Gestão e Educação em Trânsito e Transportes de M.Claros – MCTrans

 

14.107.000,00

Subtotal

26.207.000,00

Total

1.336.507.000,00

 

B) DESPESAS POR FUNÇÕES DE GOVERNO:

I – Orçamento Fiscal e da Seguridade Social

 

 1 – Legislativa

22.300.000,00

2 – Judiciária

2.983.000,00

4 – Administração

128.378.741,93

8 – Assistência Social

31.360.000,00

9 – Previdência Social

71.529.652,11

10 – Saúde

425.913.910,64

12 – Educação

245.665.131,40

13 – Cultura

6.025.000,00

14 – Direitos da Cidadania

5.430.000,00

15 – Urbanismo

213.917.157,93

16 – Habitação

5.531.000,00

17 – Saneamento

52.700.000,00

18 – Gestão Ambiental

12.966.000,00

20 – Agricultura

22.622.000,00

27 – Desporto e Lazer

20.979.733,00

28 – Encargos Especiais

31.100.000,00

99 – Reserva de Contingência

10.898.672,99

Subtotal

1.310.300.000,00

 

II – Orçamento de Investimento das Empresas Públicas do Município:

 

15 – Urbanismo

12.100.000,00

26 – Transporte

14.107.000,00

Subtotal

26.207.000,00

Total

1.336.507.000,00

 

C) DESPESAS POR NATUREZA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS:

 

I – Orçamento Fiscal e da Seguridade Social

Despesas Correntes

 

 3.1 – Pessoal e Encargos Sociais

503.073.752,11

3.2 – Juros e Encargos da Dívida

8.600.000,00

3.3 – Outras Despesas Correntes

483.884.668,21

Subtotal

995.558.420,32

 

Despesas de Capital

 

 

Reservas

 9.9 – Reservas de Contingência

10.898.672,99

Subtotal

10.898.672,99

Total

1.310.300.000,00

 

 

II – Orçamento de Investimento das Empresas Públicas do Município:

 

Despesas Operacionais – Esurb

12.100.000,00

Despesas Operacionais – MCTrans

14.107.000,00

Total

26.207.000,00

Total Geral

1.336.507.000,00

 

 

Art. 5º – Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - utilizar os recursos vinculados à conta de reserva de contingência, nas situações previstas no artigo 5º, inciso III, da LRF, e artigo 8º, da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 e no artigo 23 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2019;

II - realizar abertura de créditos suplementares, por conta do superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do artigo 43, inciso I, da Lei 4320/64;

III – realizar abertura de créditos suplementares provenientes de excesso de arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada for efetivamente comprovada, considerando-se ainda, a tendência do exercício, na forma do artigo 43, da Lei 4320/64;

IV – abrir no curso da execução do Orçamento de 2019, créditos adicionais suplementares para cobrir despesas vinculadas a fontes de recursos específicos, cujos recebimentos no exercício tenham excedido a previsão de arrecadação e de execução;

 V – abrir no curso da execução orçamentária de 2019, créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa total do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social fixada por esta Lei;

VI – transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente recursos orçamentários de uma mesma categoria de programação, nos termos do inciso VI, artigo 167, da Constituição da República;

VII – remanejar recursos orçamentários de uma fonte para outra dentro de uma mesma estrutura orçamentária.

Parágrafo Único. Os créditos adicionais de que tratam os incisos do presente artigo poderão ocorrer de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, dentro da estrutura orçamentária.

 

Art. 6º – Os órgãos e entidades mencionados no inciso I, do art. 2º, desta Lei ficam obrigados a encaminhar ao órgão responsável pela consolidação geral das contas públicas do Município, até quinze dias após o encerramento de cada mês, as movimentações orçamentárias, financeiras e patrimoniais, para fins de consolidação das contas públicas do ente municipal.

 

Art. 7º – As autorizações previstas no art 5º, referente ao Poder Executivo, serão processadas sob a coordenação da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão.

 

Art. 8º – Ficam inseridas nos quadros discriminativos previstos no artigo 4º, as emendas individuais impositivas do Legislativo, apresentadas em forma do Anexo I, ficando o Executivo autorizado a, quando da publicação da presente Lei, consolidar nos quadros discriminativos previstos no artigo 4º e demais locais onde se faça necessário, as alterações promovidas pelas emendas impositivas.

Parágrafo Único – O Executivo, em até 15 (quinze dias) da aprovação da presente lei, fará a inserção das emendas previstas no caput, na forma da legislação vigente.

 

Art. 9º – Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2019.

 

Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Município de Montes Claros, 21 de dezembro de 2018.

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros