LEI 5.120, DE 12 DE MARÇO DE 2019.

24/09/2019 - 08:07
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

DISPÕE SOBRE A INCORPORAÇÃO DE ABONO SALARIAL, REAJUSTA VENCIMENTOS DE SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS-MG E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

 

O Povo do Município de Montes Claros-MG., por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Os servidores da Câmara Municipal que, na data da publicação desta lei, estejam recebendo o abono previsto Lei Municipal 4.436, de 01 de dezembro de 2011, terão esse beneficio incorporado aos seus vencimentos, para todos os efeitos legais, ficando doravante extinto o referido abono.

Parágrafo único. A incorporação se dará com o reposicionamento do servidor ao próximo grau salarial da tabela de progressão horizontal a que estiver posicionado.

 

Art. 2° - Fica concedido reajuste de 4% (quatro por cento) aos servidores inativos e aos ativos dos cargos de provimento efetivo e comissionado administrativos do Poder Legislativo, a partir de 1° de março de 2019.

 

Art. 3° - O Cargo de provimento em Comissão denominado de Assessor de Comunicação, a partir de 01 de março de 2019, passa para o nível salarial VII.

 

Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 5° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Município de Montes Claros, 12 de março de 2019.

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros