DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO DA CARTEIRA DE VACINAÇÃO PARA MATRÍCULA DE ALUNOS NA REDE PÚBLICA DE ENSINO NO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Montes Claros/MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome sanciona a seguinte lei:
Art. 1º – As escolas de ensino fundamental, pré-escolas e creches da Rede Pública Municipal de ensino do Município de Montes Claros deverão exigir dos pais ou responsáveis pelos alunos, no ato da matrícula ou rematrícula escolar, a apresentação do Cartão de Vacinação dos alunos, devidamente atualizado.
Art. 2º – Os pais ou responsáveis pelos alunos que não estiverem com o calendário básico de vacinação atualizado, serão notificados no ato da matrícula para procederem a devida regularização.
§ 1 º. Caso o aluno não esteja com todas as vacinas previstas na caderneta de saúde, os pais deverão providenciar a atualização no período de até 30 dias ininterruptos.
§ 2°. O cartão de vacinação deverá estar atualizado, em todos os itens de acompanhamento, no ato da apresentação para matricula, sendo que quanto a situação vacinal, as crianças deverão estar imunizadas com todas as vacinas contidas no calendário básico de imunização.
Art. 3° – Os casos de descumprimento da presente lei por parte dos pais ou responsáveis pelos alunos, serão encaminhados ao Conselho Tutelar e/ou ao Ministério Público Estadual para as providências cabíveis.
Art. 4° – Os pais ou responsáveis pelos alunos que já estiverem frequentando os estabelecimentos referidos no art. 1º, terão o prazo máximo de 60 (sessenta) dias ininterruptos, a contar da data da publicação desta lei, para a apresentação do comprovante exigido.
Art.5° – Esta lei entra em vigor no ato de sua publicação.
Município de Montes Claros, 22 de março de 2019.
Humberto Guimarães Souto
Prefeito de Montes Claros
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