AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL A ASSOCIAÇÃO DAS MULHERES TRABALHADORAS DA AGRICULTURA FAMILIAR DE PEDRA PRETA E ADJACÊNCIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Município de Montes Claros autorizado a conceder o direito real de uso de imóvel, descrito no inciso do presente artigo, situado na comunidade de Pedra Preta, com área total de 462,18 m² (quatrocentos e sessenta e dois metros e dezoito centímetros quadrados) a Associação das Mulheres Trabalhadoras da Agricultura Familiar de Pedra Preta e Adjacências.
I – Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 0, de coordenadas N 8.186.765,094m e E 590.964,126m, situado na localidade de Pedra-Preta; deste, segue confrontando com terreno de terceiros nas seguintes azimutes e distâncias: 107°23'49" e 33,50 m até o vértice 1, de coordenadas N 8.186.755,078m e E 590.996,094m; 107°23'49" e 33,50m até o vértice 1, de coordenadas N 8.186.755,078m e E 590.996,094m; 206°43'18" e 18,00m até o vértice 2, de coordenadas N 8.186.739,000m e E 590.988,000m; 301°11'04" e 33,06m até o vértice 3, de coordenadas N 8.186.756,118m e E 590.959,717m; 26°09'45" e 10,00m até o vértice 0, de coordenadas N 8.186.765,094m e E 590.964,126m; chegando ao vértice inicial da descrição deste perímetro. O perímetro do imóvel descrito abaixo, esta georreferenciado ao Sistema Geodésico Brasileiro, os vértices encontram-se representados no sistema UTM, referenciadas ao meridiano central 39 WGr, tendo como datum o WGS84 e todos os azimutes, distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.
Parágrafo Único. O imóvel objeto da concessão do direito real de uso será utilizado, exclusivamente, para a instalação da sede da concessionária, vedada forma diversa de sua utilização, exceto a utilização de parte do aludido imóvel pelo Município para a instalação de uma Unidade da Estratégia Saúde da Família – ESF.
Art. 2º – Os custos e despesas relativas ao funcionamento, conservação, manutenção e reformas da edificação serão de exclusiva responsabilidade da concessionária.
Art. 3º – O prazo da concessão autorizada por esta lei será de 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes e será regida pelas cláusulas e condições do instrumento contratual a ser celebrado com o Município, cabendo à concessionária, a partir daí, todas as providências para a plena regularização da concessão.
Art. 4º – Resolve-se a presente concessão antes do prazo descrito no artigo anterior se a concessionária der ao imóvel destinação diversa da estabelecida no contrato ou descumprir cláusula resolutória do ajuste, perdendo as benfeitorias que houver feito no imóvel.
Art. 5º – Fica dispensada a concorrência de que trata o caput do art. 107 e o §1°, do art. 111 da Lei Orgânica Municipal, nos termos do seu art. 107, § 1º, em razão do justificado interesse público.
Parágrafo único. Fica também reconhecido, para a referida concessão, a inexigibilidade do chamamento público, nos termos do art. 31, da Lei Federal nº. 13.019/14.
Art. 6º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Município de Montes Claros, 05 de abril de 2019
Humberto Guimarães Souto
Prefeito de Montes Claros
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