DISPÕE SOBRE A ADAPTAÇÃO DE LISTAS DE PREÇOS E CARDÁPIOS, EM BARES, LANCHONETES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES, PARA O USO DE DEFICIENTES VISUAIS
O Povo do Município de Montes Claros (MG), por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º – Os bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos similares do Município de Montes Claros, com a oferta de produtos e serviços para o consumo no local ou preestabelecido em cardápio ou lista de preços, deverão disponibilizar cardápios em Braille ou acesso ao Leitor de Tela, através de aparelho sonoro, ou Ledor para atenderem pessoas com deficiência visual.
Art. 2º – Nos cardápios em Braille e no Leitor de Tela deverão constar o nome do prato, ingredientes usados no preparo, relação de bebidas e preços, além de outras informações complementares.
Parágrafo Único – Os cardápios disponibilizados às pessoas com deficiência deverão ser atualizados sempre que houver quaisquer alterações de nomes de pratos ou preços.
Art. 3° - Os estabelecimentos previstos no art. 1° terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data da publicação desta Lei para se adaptarem, devendo afixar indicativos de que estão obedecendo a legislação, inclusive com o número da lei que criou essa nova obrigatoriedade.
Art. 4° - (VETADO).
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° - Revoga-se a Lei 3.415, de 07 de julho de 2005.
Município de Montes Claros, 09 de maio de 2019.
Humberto Guimarães Souto
Prefeito de Montes Claros
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