LEI 5.141, DE 22 DE MAIO DE 2019.

24/09/2019 - 09:00
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

ESTABELECE REAJUSTE DE VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS

 

 

Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. Fica concedido reajuste de 4,57% (quatro vírgula cinquenta e sete por cento) aos servidores públicos do Poder Executivo do Município de Montes Claros, integrantes do quadro de cargos de provimento efetivo e comissionado.

Parágrafo Único. O reajuste previsto neste artigo incidirá sobre o vencimento base do respectivo cargo, a partir da competência de maio do corrente ano.

Art. 2º O reajuste desta Lei não se aplica aos Agentes Políticos, aos servidores que tenham seu vencimento vinculado ao salário mínimo e aos ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde, Agente de Combate às Endemias e Agente Comunitário de Saúde Pública – PSF.

Art.As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art.Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 5ºEsta lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 01 de maio de corrente ano.

 

 

Município de Montes Claros, 22 de maio de 2019.

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros