AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL A ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA COMUNIDADE DE LAVAGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Município de Montes Claros autorizado a conceder o direito real de uso de imóvel, descrito no inciso do presente artigo, situado na comunidade de Lavaginha, com área total de 1553,27 m² (hum mil, quinhentos e cinquenta e três metros e vinte e sete centímetros quadrados), sendo 1.447,37 m2 de área aberta, livre de edificação e 105,90 m2 de área construída, divididas em dois blocos sendo o primeiro composto por duas salas com 39,80 m2 cada e uma sala com 8,83 m2, hall de entrada com 4,48 m2 e o segundo bloco composto pelo banheiro, dividido em área de banho com 1,52 m2 e área com vaso sanitário com 1,52m2, a Associação dos Moradores da Comunidade de Lavaginha.
I – Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 8.185.606,781m e E 617.052,636m, situado na localidade de Lavaginha; deste, segue confrontando com propriedade de terceiros, com os seguintes azimutes e distâncias: 90°39'46" e 37,00 m até o vértice 2, de coordenadas N 8.185.606,353m e E 617.089,634m; 178°54'33" e 42,00m até o vértice 3, de coordenadas N 8.185.564,360m e E 617.090,433m; 270°39'46" e 37,00m até o vértice 0, de coordenadas N 8.185.564,788m e E 617.053,436m; 358°54'33" e 42,00m até o vértice 1, de coordenadas N 8.185.606,781m e E 617.052,636m; chegando ao vértice inicial da descrição deste perímetro. O perímetro do imóvel descrito abaixo, esta georreferenciado ao Sistema Geodésico Brasileiro, os vértices encontram-se representados no sistema UTM, referenciadas ao meridiano central 39 WGr, tendo como datum o WGS84 e todos os azimutes, distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM..
Parágrafo Único. O imóvel objeto da concessão do direito real de uso será utilizado, exclusivamente, para a instalação da sede da concessionária, vedada forma diversa de sua utilização, exceto a utilização de parte do aludido imóvel pelo Município para a instalação de uma Unidade da Estratégia Saúde da Família – ESF.
Art. 2º – Os custos e despesas relativas ao funcionamento, conservação, manutenção e reformas da edificação serão de exclusiva responsabilidade da concessionária.
Art. 3º – O prazo da concessão autorizada por esta lei será de 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes e será regida pelas cláusulas e condições do instrumento contratual a ser celebrado com o Município, cabendo à concessionária, a partir daí, todas as providências para a plena regularização da concessão.
Art. 4º – Resolve-se a presente concessão antes do prazo descrito no artigo anterior se a concessionária der ao imóvel destinação diversa da estabelecida no contrato ou descumprir cláusula resolutória do ajuste, perdendo as benfeitorias que houver feito no imóvel.
Art. 5º – Fica dispensada a concorrência de que trata o caput do art. 107 e o §1°, do art. 111 da Lei Orgânica Municipal, nos termos do seu art. 107, § 1º, em razão do justificado interesse público.
Parágrafo único. Fica também reconhecido, para a referida concessão, a inexigibilidade do chamamento público, nos termos do art. 31, da Lei Federal nº. 13.019/14.
Art. 6º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Município de Montes Claros, 22 de maio de 2019.
Humberto Guimarães Souto
Prefeito de Montes Claros
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