LEI 5.144, DE 22 DE MAIO DE 2019.

24/09/2019 - 09:13
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

DISPÕE SOBRE O TEMPO PARA ATENDIMENTO DE USUÁRIOS EM ESTABELECIMENTO DOS CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS-MG.

 

 

O povo do Município de Montes Claros – MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e o Prefeito Municipal, em seu nome no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1° - Ficam os Cartórios extrajudiciais de Serviços Notariais e de Registro que operam no Município de Montes Claros obrigados a atender cada usuário no prazo máximo de 20 (vinte) minutos como tempo de espera.

Parágrafo Único. Considera-se tempo de atendimento o computado desde a entrada do usuário no estabelecimento do cartório, até o início do efetivo atendimento.

 

Art. 2°. Para comprovação do tempo de espera, o usuário apresentará o bilhete da senha de atendimento, onde constará, impresso mecanicamente, o horário de recebimento da senha e o horário de atendimento.

Parágrafo único. Os Cartórios Extrajudiciais de Serviços Notariais e de Registro deverão disponibilizar senhas numeradas, que deverão ser entregues ao usuário logo ao adentrar ao estabelecimento do cartório.

 

Art. 3°. Cabe aos Cartórios extrajudiciais de Serviços Notariais e de Registro de que trata esta Lei implantar os procedimentos necessários para o cumprimento do disposto nesta lei, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da sua publicação.

Parágrafo único. Entre os procedimentos a que se referem o caput deste artigo, os Cartórios extrajudiciais de Serviços Notariais e de Registro disponibilizarão número suficiente de funcionários e terminais de atendimento para o cumprimento desta Lei.

 

Art. 4°. Os cartórios extrajudiciais de Serviços Notariais e de Registro deverão instalar banheiro, bebedouro e assentos individuais para uso de clientes e adaptados para atender as necessidades das pessoas com deficiência.

 

Art. 5°. As denúncias de descumprimento desta lei serão feitas ao serviço de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON / Montes Claros-MG.

Parágrafo único. Para o fim do disposto no caput deste artigo, os estabelecimentos de que trata o art. 1 ° desta Lei afixarão, em posição visível ao consumidor que estiver na fila, cartaz legível com número desta lei e os dizeres que expressem:

I – a obrigatoriedade a que se refere o art. 1º desta Lei;

II – o número de telefone e endereço do PROCON/ Montes Claros.

 

Art. 6°. A denúncia deverá ser apresentada ao PROCON/ Montes Claros, mediante Termo de Denúncia acompanhado, do comprovante de seu tempo de espera, ou nos padrões de denúncias já adotados pelo PROCON.

§ - O Termo de Denúncia conterá nome completo do denunciante, número da carteira de identidade, endereço residencial e assinatura do usuário/denunciante bem como nome e endereço do Cartório extrajudicial de Serviço notarial ou de Registro objeto da denúncia.

§2° - Fica dispensada a utilização de formulário oficial para elaboração do Termo de Denúncia.

 

Art. 7°. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator à aplicação das seguintes penalidades:

I – aplicação de multa de 500 unidades de referência fiscal de Montes Claros (UREF – MC);

lI – duplicação do valor da multa, em caso de nova reincidência.

III – suspensão do alvará de funcionamento, em caso de terceira reincidência.

 

Art. 8°. Não será considerada infração à Lei a não observância do tempo de espera previsto, desde que devidamente comprovado, nas seguintes condições:

I – força maior, tais como interrupção do fornecimento de energia elétrica e problemas relativos à telefonia e transmissão de dados;

II – greve.

 

Art. 9º. Os recursos advindos das multas serão destinados ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa ao Consumidor – FMPDC.

 

Art. 10. Revogam-se os dispositivos em contrário.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Município de Montes Claros, 22 de maio de 2019.

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros