LEI 5.145, DE 22 DE MAIO DE 2019.

28/08/2019 - 16:27 | atualizado em 11/09/2019 - 10:22
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

ALTERA A LEI 4.887, DE 18 DE ABRIL DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

 

 

Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º. O art. 14, da Lei 4.887, de 18 de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14O art. 25, da Lei 3.720, de 09 de maio de 2.007, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 25 – ...

I – vias arteriais: largura mínima de 32,50 m (trinta e dois metros e cinquenta centímetros);

II – vias coletoras: largura mínima de 20,60 m (vinte metros e sessenta centímetros);

III – vias locais: largura mínima de 13,2 m (treze metros e vinte centímetros);

IV – vias locais sem prolongamento: largura mínima de 13,2 m (treze metros e vinte centímetros), extensão máxima de 100 m (cem metros), e construção de retorno com dimensões que permitam a inscrição de um círculo com raio mínimo de 12 m (doze) metros dentro da pista de rolamento.”

§1º …

§2º. A largura mínima das calçadas deverá obedecer ao seguinte:

I – calçadas em vias arteriais: 4,00m (quatro metros);

II – calçadas em vias coletoras: 3,00m (três metros);

III – calçadas em vias locais: 2,50m (dois metros e meio);

...’”

 

Art. 2º. O art. 1º, da Lei nº 4.887, de 18 de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. O art. 1º da Lei 3.720, de 09 de maio de 2.007, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º O Parcelamento do Solo para fins urbanos obedecerá ao disposto na legislação federal, estadual e as normas constantes desta Lei, sendo admitido apenas nas áreas internas ao perímetro urbano da sede do Município e dos distritos, nas áreas de expansão urbana ou de urbanização específica, definidas em legislação municipal específica.

§ 1º. As áreas externas à zona de expansão urbana, não poderão ser loteadas para fins urbanos, exceto quando houver interesse público relevante, caso em que o Município deverá ampliar o perímetro urbano através de Lei específica, ouvido o INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.

§ 2º. Considera-se perímetro urbano aquele definido por Lei Municipal.

§ 3º. Considera-se zona de expansão urbana aquela que for prevista no Plano Diretor para atender ao crescimento das áreas urbanas, no raio máximo de 5 km do perímetro urbano.

§ 4º. A zona de expansão urbana e a zona de interesse específico poderão ter parâmetros urbanísticos específicos, de acordo com suas características, regulamentados na legislação, porém, nunca inferior aos estabelecidos para os parcelamentos localizados dentro do perímetro urbano.

§ 5º. À área possível de ser loteada ou desmembrada deve ter assegurado o abastecimento de água, de energia e condições de encaminhamento dos esgotos sanitários ao local determinado pela Concessionária local.’”

 

Art. 3º – O art. 2º, da Lei 4.887, de 18 de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Os incisos I e II, do art. 6º, da Lei 3.720, de 09 de maio de 2.007, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º – (...)

I – cujos lotes não tenham confrontação com a via pública, sendo vedada a frente exclusiva para vias de pedestres;

II – que constituam faixas marginais de drenos naturais (barrocas), numa largura mínima de 6 (seis) metros, para cada lado, contados desde a borda da calha do leito regular.’”

 

Art. 4º – A Lei 4.887, de 18 de abril de 2016, passa a vigorar acrescida do artigo 11-A, com a seguinte redação:

Art. 11-AA Lei 3.720, de 09 de maio de 2.007, passa a vigorar acrescida do artigo 21-A, com a seguinte redação:

Art. 21-A – O desmembramento de áreas superiores a 2.000 m2 (dois mil metros quadrados), oriundo de gleba não loteada, implicará na destinação de 12,5% (doze e meio) por cento da área a ser desmembrada para áreas públicas.

Parágrafo Único. A implantação de Conjuntos Habitacionais ou edificações para qualquer tipo de uso em áreas superiores a 2.000 m2 (dois mil metros quadrados), desmembrada de gleba não loteada, implicará na destinação de 12,5% (doze e meio) por cento da área desmembrada para áreas públicas.’”

 

Art. 5º. O art. 13, da Lei 4.887, de 18 de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13O art. 24, da Lei 3.720, de 09 de maio de 2.007, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 24 - Ressalvadas as exceções previstas no art. 4º, da Lei 6.766, de 19 de dezembro de 1979, os lotes urbanos deverão ser dimensionados de acordo com os seguintes modelos de parcelamento, conforme localização no Anexo I, constante desta Lei:

I – MPI Área mínima 180,00 m²

Testada mínima 6,00 m

Testada mínima para lotes de esquina 10,00 m

a) Nos casos de interesse do Município, para atender conjuntos residenciais populares, os lotes poderão ter área menor que 180,00 m², com testada mínima de 7,00 m.

II – MPII Área mínima 240,00 m²

Testada mínima 8,00 m

Testada mínima para lotes de esquina 10,00 m

III – MPIII Área mínima 360,00 m²

Testada mínima 12,00 m

§1° Os lotes não retangulares deverão ter área mínima de 200 m² (duzentos metros quadrados) no caso do MPI.

§2º Os modelos de parcelamento permitidos, para cada área do perímetro urbano estão demonstrados no ANEXO I, constante desta Lei.

§3º Nos terrenos que constituam faixas marginais de estradas de ferro e rodagem, de linha de transmissão elétrica e telegráfica e de adutoras, deve ser reservada uma faixa não-edificável e não passível de indenização pelo Poder Público no momento da aprovação do parcelamento ou em futura necessidade de utilização, com largura nunca inferior a 15 (quinze) metros, contados desde a linha demarcatória da faixa de domínio ou servidão das respectivas concessionárias, salvo se faixa maior for determinada em legislação federal ou estadual, ou em instrução técnica específica emitida pelo setor competente do Município.

§4º – O setor competente do Município poderá emitir diretrizes específicas para as áreas de que trata o parágrafo anterior.

§5º A área de que trata o §3º, deste artigo 24, deverá ser averbada junto à matrícula do respectivo imóvel.’”

 

Art.. Os processos administrativos referentes a imóveis que foram protocolizados na Secretaria de Infraestrutura e Planejamento Urbano em data anterior à publicação desta Lei, mediante compensação e aprovação da Comissão de Uso e Ocupação do Solo seguirão a legislação anterior.

Parágrafo Único. Os processos administrativos referentes a imóveis que foram protocolizados na Secretaria de Infraestrutura e Planejamento Urbano em data anterior à publicação da Lei 4.887, de 18 de abril de 2016, mediante compensação e aprovação da Comissão de Uso e Ocupação do Solo, seguirão a Lei 3.720, de 09 de maio de 2.007, na forma vigente antes da referida Lei.

 

Art. 7º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Município de Montes Claros, 22 de maio de 2019.

 

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros