LEI 5.146, DE 22 DE MAIO DE 2019.

24/09/2019 - 09:16
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

ALTERA A LEI Nº 4.226, DE 12 DE MAIO DE 2010


 

Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

 

Art. 1ºO caput do art. 3º, da Lei nº 4.226, de 12 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º – Para os efeitos desta Lei, consideram-se Pessoas com Deficiência aquelas que se enquadram nas categorias definidas pelo artigo 4º do Decreto 3.298, de 20 de dezembro de 1.999, alterado pelo artigo 70 do Decreto 5.296, de 02 de dezembro de 2004 do Governo Federal, bem como aquelas pessoas com transtorno do espectro autista, nos termos definidos nos §1º e §2º, do art. 1º, da Lei 12.764, de 27 de dezembro de 2012.

 

Art. O prazo para interpor recurso à concessão ou não do benefício concedidos por esta lei e pela Lei 4.226, de 12 maio de 2010 é de até 10(dez) dias úteis, contados da intimação da decisão de concessão ou indeferimento do benefício e, quando interposto contra o indeferimento, terá efeito suspensivo, sendo garantida a gratuidade de que trata a presente Lei, até que haja a sua decisão final.

 

Art.Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

Município de Montes Claros, 22 de maio de 2019.

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros