LEI 5.161, DE 27 DE JUNHO DE 2019.

24/09/2019 - 09:58
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. Fica o Município de Montes Claros autorizado a conceder o direito real de uso dos imóveis descritos nos incisos do presente artigo, situados no loteamento Distrito Industrial – 4ª Etapa, registrados na matrícula nº 31.205, do Cartório do Ofício do 2º Registro de Imóveis de Montes Claros, à sociedade empresária ASP – FARMACÊUTICA LTDA., inscrita no Cadastro de Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o n.º 28.942.435/0001-74:

I – lote de n.º 05 (cinco), da quadra 14 (quatorze), com área de 3.870,00m2 (três mil, oitocentos e setenta metros quadrados);

II – lote de n.º 06 (seis), da quadra 14 (quatorze), com área de 2.402,00m2 (dois mil, quatrocentos e dois metros quadrados);

III – lote de n.º 07 (sete), da quadra 14 (quatorze), com área de 2.400,00m2 (dois mil e quatrocentos metros quadrados);

IV – lote de n.º 08 (oito), da quadra 14 (quatorze), com área de 2.400,00m2 (dois mil e quatrocentos metros quadrados).

Parágrafo Único. Os imóveis objeto da concessão do direito real de uso serão utilizados, exclusivamente, para a construção, pela concessionária, de uma unidade industrial para a produção e distribuição de seus produtos.

 

Art. 2º Os custos e despesas relativas à edificação, funcionamento, conservação e manutenção da unidade industrial serão de exclusiva responsabilidade da concessionária.

 

Art. 3ºO prazo da concessão autorizada por esta lei será de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado, por iguais e sucessivos períodos, mediante acordo entre as partes e será regida pelas cláusulas e condições do instrumento contratual a ser celebrado com o Município, cabendo à concessionária, a partir daí, todas as providências para a plena regularização da concessão.

 

Art. 4ºResolve-se a presente concessão antes do prazo descrito no artigo anterior se a concessionária der aos imóveis destinação diversa da estabelecida no contrato, encerrar suas atividades no Município ou descumprir cláusula resolutória do ajuste, perdendo as benfeitorias que houver feito nos imóveis.

 

Art. 5º Fica dispensada a concorrência de que trata o caput do art. 107 e o §1°, do art. 111 da Lei Orgânica Municipal, nos termos do seu art. 107, § 1º, em razão do justificado interesse público.

Parágrafo único. Fica também reconhecido, para a referida concessão, a inexigibilidade do chamamento público, nos termos do art. 31, da Lei Federal nº. 13.019/14.

 

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

Município de Montes Claros, 27 de junho de 2019.

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros