LEI 5.163, DE 05 DE JULHO DE 2019.

24/09/2019 - 10:00
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

DISPÕE SOBRE A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE TITULARIDADE DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS COM DÉBITOS PROVENIENTES DE RESCISÃO DE VÍNCULO DE TRABALHO.

 

 

Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica autorizada a compensação de créditos tributários de titularidade do Município de Montes Claros com débitos provenientes de termos de rescisão de vínculo de trabalho expedidos pelo Município através da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, nos termos do artigo 213, do Código Tributário Municipal.

 

Art. 2º – A compensação de créditos tributários do Município com créditos definitivamente apurados do titular da rescisão contratual ou de terceiro cedente, será realizada com observância das normas contidas nesta lei:

I – crédito tributário do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU até o exercício fiscal de 2018;

II – crédito tributário do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN até o mês de competência dezembro de 2018;

III – taxas e contribuições municipais até o exercício fiscal de 2018;

IV – demais créditos tributários constituídos até o mês de dezembro de 2018;

§1º. A extinção do crédito tributário somente se operará e produzirá efeitos após a efetiva conclusão do respectivo processo administrativo, não bastando, portanto, o simples registro do pedido de compensação.

§2º. A compensação dos créditos tributários será feita à ordem de até 100% (cem por cento), quando referentes a créditos tributários do titular da rescisão.

§3º. A compensação dos créditos tributários será feita à ordem de até 50% (cinquenta por cento), quando referentes a créditos tributários de terceiro cedente, devendo o restante do débito tributário ser integralmente liquidado no momento da compensação.

 

Art. 3º – O crédito tributário extinto pela compensação prevista nesta Lei deverá ser pelo seu valor integral do período apurado conforme a modalidade do lançamento.

 

Art. 4º – A cessão de crédito para os fins de compensação será efetuada através de formulário disponibilizado pela Secretaria Municipal de Finanças, no qual se exigirá o reconhecimento da autenticidade da assinatura do cedente do crédito.

 

Art. 5º – A cessão de crédito será irretratável e o Município de Montes Claros não se responsabilizará pelos acordos e ajustes firmados entre o cedente e o cessionário.

 

Art. 6º – A Procuradoria-Geral do Município disciplinará a organização, liquidação do valor dos créditos e informará à Secretaria Municipal de Finanças o valor devido ao cessionário para os fins de compensação.

 

Art. 7º – Nos casos omissos e não disciplinados nesta Lei caberá ao Secretário Municipal de Finanças decidir sobre a compensação, com observância do disposto no Código Tributário Municipal, Lei Complementar nº 04, de 07 de dezembro de 2005.

 

Art. 8º – Revogam-se disposições em contrário.

 

Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

Município de Montes Claros, 05 de julho de 2019.

 

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros