LEI 5.164, DE 05 DE JULHO DE 2019.

24/09/2019 - 10:01
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

AUTORIZA DOAÇÃO DE IMÓVEIS À ASSOCIAÇÃO NÓBREGA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL – ANEAS E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. Ficam desafetadas, mediante permuta de categorias, as seguintes áreas pertencentes ao Município de Montes Claros:

Iterreno com área de 2.677,54m² (dois mil, seiscentos e setenta e sete metros e cinquenta e quatro centímetros quadrados), correspondente à parte da Área Institucional 02 do Residencial Parque Sul, nesta cidade de Montes Claros/MG, com os seguintes limites: Partindo do cruzamento da Rua J com Rua F, segue no alinhamento dessa última na distância de 106,24m até o ponto inicial desta descrição. Deste deflete à direita e segue limitando com o Remanescente da Área Institucional 02, na distância de 40,43m até a Área de Preservação Permanente; daí deflete à direita e segue limitando com a Área de Preservação Permanente, na distância de 106,52m até a rotatória da Rua F; daí deflete à esquerda e segue limitando com a rotatória da Rua F, na distância de 13,44; daí deflete à esquerda e segue limitando com a Rua F, na distância de 77,97m até o ponto inicial desta descrição., ficando este terreno desafetado da categoria de área institucional e passando a integrar a categoria de área verde;

IIterreno com área de 1.029,65m² (um mil, vinte e nove metros e sessenta e cinco centímetros quadrados), denominado área 02, localizado na Praça Beato Francisco Coll, no Bairro Maracanã, nesta cidade de Montes Claros/MG, com os seguintes limites: “Partindo do cruzamento da Rua Do Flamengo com a via da Praça Beato Francisco Coll, segue limitando com essa última na distância de 57,43m até o ponto inicial desta descrição. Deste deflete à esquerda e segue limitando com o Remanescente da Praça Beato Francisco Coll, na distância de 44,73; daí deflete à direita e segue, com o mesmo limitante, na distância de 22,80m; daí deflete à direita e segue, ainda com o mesmo limitante, na distância de 44,80m até a Via da Praça Beato Francisco Coll; daí deflete à direita e segue limitando com a Via da Praça Beato Francisco Coll, na distância de 23,14m até o ponto inicial desta descrição.”

IIIterreno com área de 1.455,19m² (um mil, quatrocentos e cinquenta e cinco metros e dezenove centímetros quadrados), denominado área 01, localizado na Praça Beato Francisco Coll, no Bairro Maracanã, nesta cidade de Montes Claros/MG, com os seguintes limites: “Pela frente limita com a Via da Praça Beato Francisco Coll, na distância de 32,43m; pelo fundo limita com o Remanescente da Praça Beato Francisco Coll, na distância de 32,40; pela lateral direita limita com a Rua Do Flamengo, na distância de 44,95m; pela lateral direita limita com o Remanescente da Praça Beato Francisco Coll, na distância de 44,84m.”

Parágrafo Único. As áreas de terreno constantes dos incisos II e III passarão a integrar à categoria de bens dominicais do Município, sendo tais áreas verdes ora desafetadas substituídas pelo imóvel descrito no inciso I, deste artigo.

 

Art. 2º Fica o Município de Montes Claros autorizado a promover a doação dos imóveis descritos nos incisos II e III, do artigo anterior à Associação Nóbrega de Educação e Assistência Social – ANEAS, que serão utilizados para edificação de instalações voltadas ao desenvolvimento das atividades da donatária.

 

Art. 3º As edificações a serem feitas no imóvel, pela donatária, deverão ser iniciadas dentro do prazo de 03 (três) anos e concluídas no prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da publicação desta Lei.

§ Dentro do prazo de início das obras a donatária deverá ter todos os projetos referentes às edificações que serão feitas no imóvel, aprovados pelo Município.

§ 2ºO Município poderá estabelecer, através de convênios e/ou atos e termos adequados, outros requisitos e condições para efetivação e manutenção da doação autorizada por esta lei, bem como desde logo imitir a donatária na posse do imóvel.

§ 3º O não cumprimento do disposto no presente artigo, bem como de outros requisitos e condições que vierem a ser estabelecidos pelo Município, ou ainda a utilização do imóvel para finalidade diversa do previsto, salvo ampliação e/ou modificação expressamente autorizadas pelo doador, implicará em automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, independente de qualquer indenização ou reembolso de dispêndios feitos pelo donatário, inclusive por benfeitorias eventualmente realizadas, as quais se incorporarão ao imóvel e, em caso de reversão, passarão ao domínio do Município.

§ – O Município poderá, a seu critério e por motivo justificado, alterar os prazos estabelecidos neste artigo.

§ 5º – Deverá ser afixado, no local da construção, placa indicativa visível, informando que as obras estão ocorrendo em terrenos doados pelo Município de Montes Claros.

 

Art.As providências para a lavratura e registro de escritura pública de doação e outras medidas pertinentes, ficarão exclusivamente a cargo da donatária.

Parágrafo únicoTodas as despesas com a regularização da doação autorizada por esta lei, inclusive emolumentos, certidões e registros serão de exclusiva responsabilidade da donatária.

 

Art.Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 6ºEsta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Município de Montes Claros, 05 de julho de 2019.

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros