LEI 5.172, DE 19 DE AGOSTO DE 2019.

24/09/2019 - 10:10
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. Fica o Município de Montes Claros autorizado a conceder o direito real de uso do Ginásio Poliesportivo Presidente Tancredo Neves, situado na Av. Antônio Ferreira de Oliveira, s/nº, Bairro Monte Carmelo, sem exclusividade, à Federação Mineira de Voleibol.

Parágrafo Único. O imóvel objeto da concessão do direito real de uso será utilizado, exclusivamente, para a realização de jogos dos times sediados na cidade de Montes Claros/MG e vinculados oficialmente à Federação Mineira de Voleibol, pelos campeonatos estaduais, nacionais e internacionais que serão disputados pelos mesmos, bem como para a realização de treinos por parte dos jogadores e comissão técnica, em datas e horários fixados pelo Município.

 

Art. 2º Os custos e despesas relativas à instalação e manutenção do piso próprio à prática desportiva em questão, serão de exclusiva responsabilidade da concessionária e/ou dos times vinculados à mesma.

 

Art. 3ºO prazo da concessão autorizada por esta lei será de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado, por iguais e sucessivos períodos, mediante acordo entre as partes e será regida pelas cláusulas e condições do instrumento contratual a ser celebrado com o Município, cabendo à concessionária, a partir daí, todas as providências para a plena regularização da concessão.

 

Art.Os times de Montes Claros que forem se beneficiar da presente concessão, deverão ceder, gratuitamente, no mínimo, 500 (quinhentos) ingressos para acesso a cada jogo oficial a ser realizado, que serão distribuídos aos alunos da Rede Municipal de Ensino e servidores municipais, a critério do Município.

Parágrafo único. Os times que forem se beneficiar da presente concessão deverão, também, registrar o apoio do Município de Montes Claros à prática esportiva em todas as peças publicitárias, bem como ceder espaço publicitário em local visível nas camisas de jogos e treinos, para veiculação de publicidade institucional do Município de Montes Claros/MG.

 

Art. 5º – Findará a presente concessão antes do prazo descrito no artigo anterior se a concessionária der ao imóvel destinação diversa da estabelecida na presente, encerrar suas atividades ou descumprir cláusula resolutória do ajuste.

 

Art. 6º – Fica dispensada a concorrência de que trata o caput do art. 107 e o §1°, do art. 111 da Lei Orgânica Municipal, nos termos do seu art. 107,§ 1º, em razão do justificado interesse público.

Parágrafo único. Fica também reconhecido, para a referida concessão, a inexigibilidade do chamamento público, nos termos do art. 31, da Lei Federal nº13.019/14.

 

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

 

Município de Montes Claros, 19 de agosto de 2019.

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros