AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Município de Montes Claros autorizado a conceder o direito real de uso do Ginásio Poliesportivo Presidente Tancredo Neves, situado na Av. Antônio Ferreira de Oliveira, s/nº, Bairro Monte Carmelo, sem exclusividade, à Federação Mineira de Voleibol.
Parágrafo Único. O imóvel objeto da concessão do direito real de uso será utilizado, exclusivamente, para a realização de jogos dos times sediados na cidade de Montes Claros/MG e vinculados oficialmente à Federação Mineira de Voleibol, pelos campeonatos estaduais, nacionais e internacionais que serão disputados pelos mesmos, bem como para a realização de treinos por parte dos jogadores e comissão técnica, em datas e horários fixados pelo Município.
Art. 2º – Os custos e despesas relativas à instalação e manutenção do piso próprio à prática desportiva em questão, serão de exclusiva responsabilidade da concessionária e/ou dos times vinculados à mesma.
Art. 3º – O prazo da concessão autorizada por esta lei será de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado, por iguais e sucessivos períodos, mediante acordo entre as partes e será regida pelas cláusulas e condições do instrumento contratual a ser celebrado com o Município, cabendo à concessionária, a partir daí, todas as providências para a plena regularização da concessão.
Art. 4º – Os times de Montes Claros que forem se beneficiar da presente concessão, deverão ceder, gratuitamente, no mínimo, 500 (quinhentos) ingressos para acesso a cada jogo oficial a ser realizado, que serão distribuídos aos alunos da Rede Municipal de Ensino e servidores municipais, a critério do Município.
Parágrafo único. Os times que forem se beneficiar da presente concessão deverão, também, registrar o apoio do Município de Montes Claros à prática esportiva em todas as peças publicitárias, bem como ceder espaço publicitário em local visível nas camisas de jogos e treinos, para veiculação de publicidade institucional do Município de Montes Claros/MG.
Art. 5º – Findará a presente concessão antes do prazo descrito no artigo anterior se a concessionária der ao imóvel destinação diversa da estabelecida na presente, encerrar suas atividades ou descumprir cláusula resolutória do ajuste.
Art. 6º – Fica dispensada a concorrência de que trata o caput do art. 107 e o §1°, do art. 111 da Lei Orgânica Municipal, nos termos do seu art. 107,§ 1º, em razão do justificado interesse público.
Parágrafo único. Fica também reconhecido, para a referida concessão, a inexigibilidade do chamamento público, nos termos do art. 31, da Lei Federal nº13.019/14.
Art. 7º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Município de Montes Claros, 19 de agosto de 2019.
Humberto Guimarães Souto
Prefeito de Montes Claros
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