LEI 5.173, DE 19 DE AGOSTO DE 2019.

24/09/2019 - 10:12
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

AUTORIZA DOAÇÃO DE IMÓVEL AO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA ÁREA MINEIRA DA SUDENE – CIMAMS E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. Fica o Município de Montes Claros autorizado a desafetar da característica área institucional e a promover a doação de área com 3.861,18m² (três mil, oitocentos e sessenta e um metros e dezoito centímetros quadrados), correspondente à área de Uso Institucional do Loteamento Vila Nova, nesta cidade, ao Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Área Mineira da Sudene – CIMAMS, cujos limites e descrição constam no inciso I, do presente artigo e que será utilizada, exclusivamente, para edificação de instalações voltadas ao desenvolvimento das atividades do donatário.

I – “Pela frente limita com a Rua 10, na distância de 91,55m; pela lateral direita limita com o lote 01, da quadra N, na distância de 31,35m; pela lateral esquerda limita com parte do terreno de Newton Caldoso de A. Pereira, na distância de 50,75m; pelo fundo limita com parte do terreno do sr. Newton Caldoso de A. Pereira, na distância de 101,90m.”

 

Art. 2º As edificações a serem feitas no imóvel, pelo donatário, deverão ser iniciadas dentro do prazo de 03 (três) anos e concluídas no prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da publicação desta Lei.

§ Dentro do prazo de início das obras o donatário deverá ter todos os projetos referentes às edificações que serão feitas no imóvel, aprovados pelo Município.

§ 2ºO Município poderá estabelecer, através de convênios e/ou atos e termos adequados, outros requisitos e condições para efetivação e manutenção da doação autorizada por esta lei, bem como desde logo imitir o donatário na posse do imóvel.

§ 3º O não cumprimento do disposto no presente artigo, bem como de outros requisitos e condições que vierem a ser estabelecidos pelo Município, ou ainda a utilização do imóvel para finalidade diversa do previsto, salvo ampliação e/ou modificação expressamente autorizadas pelo doador, implicará em automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, independente de qualquer indenização ou reembolso de dispêndios feitos pelo donatário, inclusive por benfeitorias eventualmente realizadas, as quais se incorporarão ao imóvel e, em caso de reversão, passarão ao domínio do Município.

§ 4º – O Município poderá, a seu critério e por motivo justificado, alterar os prazos estabelecidos neste artigo.

§ 5º – Deverá ser afixado, no local da construção, placa indicativa visível, informando que as obras estão ocorrendo em terreno doado pelo Município de Montes Claros.

 

Art.As providências para a lavratura e registro de escritura pública de doação e outras medidas pertinentes, ficarão exclusivamente a cargo do donatário.

Parágrafo único – Todas as despesas com a regularização da doação autorizada por esta lei, inclusive emolumentos, certidões e registros serão de exclusiva responsabilidade do donatário.

 

Art.Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 5ºEsta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

 

 

Município de Montes Claros, 19 de agosto de 2019.

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros