LEI 5.174, DE 30 DE AGOSTO DE 2019.

11/09/2019 - 16:36
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

ALTERA A LEI 2.102, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1993

 


 


 

Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

 

Art. O art. 2º, da Lei nº 2.102, de 25 de fevereiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º As edificações a serem feitas no imóvel, pela donatária, deverão ser iniciadas dentro do prazo de 03 (três) anos e concluídas no prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da publicação desta Lei.

§Dentro do prazo de início das obras a donatária deverá ter todos os projetos referentes às edificações que serão feitas no imóvel, aprovados pelo Município.

§2ºO Município poderá estabelecer, através de convênios e/ou atos e termos adequados, outros requisitos e condições para efetivação e manutenção da doação autorizada por esta lei, bem como desde logo imitir a donatária na posse do imóvel.

§3º O não cumprimento do disposto no presente artigo, bem como de outros requisitos e condições que vierem a ser estabelecidos pelo Município, ou ainda a utilização do imóvel para finalidade diversa do previsto, salvo ampliação e/ou modificação expressamente autorizadas pelo doador, implicará em automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, independente de qualquer indenização ou reembolso de dispêndios feitos pelo donatário, inclusive por benfeitorias eventualmente realizadas, as quais se incorporarão ao imóvel e, em caso de reversão, passarão ao domínio do Município.

§ – O Município poderá, a seu critério e por motivo justificado, alterar os prazos estabelecidos neste artigo.

§5º – Deverá ser afixado, no local da construção, placa indicativa visível, informando que as obras estão ocorrendo em terrenos doados pelo Município de Montes Claros.

§6º – A donatária deverá averbar junto à matrícula do imóvel o seguinte texto: “A ASSIBAN se compromete a não alterar a finalidade do imóvel, que deve ser utilizado exclusivamente para atender os fins associativos da entidade, sob pena de reversão a qualquer tempo”.

§7ºAs providências para a lavratura e registro de escritura pública de doação e outras medidas pertinentes, ficarão exclusivamente a cargo da donatária.

 

Art. 2ºFicam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 3ºEsta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Município de Montes Claros, 30 de agosto de 2019.

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros