LEI 5.179, DE 10 DE SETEMBRO DE 2019.

11/09/2019 - 16:56
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

ALTERA A LEI 5.085, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

O Povo do Município de Montes Claros (MG), por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte lei:

 

Art. O art. 5º, da Lei 5.085, de 19 de setembro de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º – No imóvel constante do artigo 2º, da presente Lei, a cota máxima para o elemento construtivo mais alto da edificação a ser construída, medida desde a cota média do meio-fio da via até a cota mais alta, não poderá exceder aos 35 (trinta e cinco) metros de altura.

 

Art.O art. 6º, da Lei 5.085, de 19 de setembro de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º – A via pública popularmente conhecida como “Avenida L”, localizada no bairro Ibituruna, ao fundo do imóvel constante do artigo 2º, da presente Lei, passa a denominar-se oficialmente Avenida: Doutor Adão Múcio de Resende Prates.

 

Art.A Lei 5.085, de 19 de setembro de 2018 passa a vigorar acrescida do artigo 7º, com a seguinte redação:

Art. 7º – A área verde, sem denominação oficial, localizada no bairro Ibituruna, à frente do imóvel constante do artigo 2º, da presente Lei, passa a denominar-se oficialmente Praça: Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo.

 

Art. 4ºA Lei 5.085, de 19 de setembro de 2018 passa a vigorar acrescida do artigo 8º, com a seguinte redação:

Art.Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 5ºA Lei 5.085, de 19 de setembro de 2018 passa a vigorar acrescida do artigo 9º, com a seguinte redação:

Art.Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Art.Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 7ºEsta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Município de Montes Claros, 10 de setembro de 2019.

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros