ALTERA A LEI 5.085, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Montes Claros (MG), por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º – O art. 5º, da Lei 5.085, de 19 de setembro de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – No imóvel constante do artigo 2º, da presente Lei, a cota máxima para o elemento construtivo mais alto da edificação a ser construída, medida desde a cota média do meio-fio da via até a cota mais alta, não poderá exceder aos 35 (trinta e cinco) metros de altura.”
Art. 2º – O art. 6º, da Lei 5.085, de 19 de setembro de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – A via pública popularmente conhecida como “Avenida L”, localizada no bairro Ibituruna, ao fundo do imóvel constante do artigo 2º, da presente Lei, passa a denominar-se oficialmente Avenida: Doutor Adão Múcio de Resende Prates.”
Art. 3º – A Lei 5.085, de 19 de setembro de 2018 passa a vigorar acrescida do artigo 7º, com a seguinte redação:
“Art. 7º – A área verde, sem denominação oficial, localizada no bairro Ibituruna, à frente do imóvel constante do artigo 2º, da presente Lei, passa a denominar-se oficialmente Praça: Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo.”
Art. 4º – A Lei 5.085, de 19 de setembro de 2018 passa a vigorar acrescida do artigo 8º, com a seguinte redação:
“Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.”
Art. 5º – A Lei 5.085, de 19 de setembro de 2018 passa a vigorar acrescida do artigo 9º, com a seguinte redação:
“Art. 9º – Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.”
Art. 6º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Município de Montes Claros, 10 de setembro de 2019.
Humberto Guimarães Souto
Prefeito de Montes Claros
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