INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE COLETA SELETIVA SOLIDÁRIA E ASSISTÊNCIA AOS CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Montes Claros (MG), por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal Coleta Seletiva Solidária e Assistência aos Catadores de Materiais Recicláveis, com objetivo de estimular o reaproveitamento e reciclagem de materiais em geral, incluindo entre os instrumentos de sua política as coletas seletivas, os sistemas de logística reversa, e o incentivo à criação e desenvolvimento de cooperativas e outras formas de associação dos catadores de materiais recicláveis.
Art. 2º. As Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva Solidária, compostas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda, poderão organizar a coleta nos pequenos, médios e grandes geradores, seja no âmbito domiciliar ou comercial, bem como operacionalizar a catação, triagem e o beneficiamento destes e dos resíduos oriundos dos postos de entrega voluntária.
§1º As Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva Solidária apoiadas pela Administração Municipal, operacionalizarão o armazenamento dos resíduos reutilizáveis e recicláveis e efetuarão sua comercialização.
§2º O Município de Montes Claros poderá firmar, mediante dispensa de licitação, contratos com Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva Solidária, para realização de serviço de coleta seletiva em domicílios e estabelecimentos já atendidos pela coleta convencional, em conformidade com a legislação federal específica.
§3º. Entende-se por Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva Solidária as que sejam compostas por catadores de materiais recicláveis de baixa renda, não possuam fins lucrativos e cujo estatuto e regimento interno conste como objetivo a coleta de materiais recicláveis e a inclusão social de seus associados.
§4º. Ao firmar parcerias diretamente com pequenos, médios e grandes geradores, sem a participação do Município, as Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva Solidária deverão arcar com toda a operação de recolhimento, processamento e comercialização, desvinculando o Município da logística decorrente dessas operações independentes.
§5º. Poderão, também, firmar parcerias com o Município Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva Solidária não compostas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda, nos termos do §3º, do presente artigo, desde que os beneficiários diretos sejam pessoas físicas de baixa renda.
Art. 3º. A não vinculação de catadores de materiais recicláveis, pessoas físicas de baixa renda, à Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva Solidária não os exclui da participação no Programa Municipal Coleta Seletiva Solidária e Assistência aos Catadores de Materiais Recicláveis.
Parágrafo Único. A participação se dará nos termos do artigo 5º, inciso I, desta Lei.
Art. 4º. Para atender ao Programa Municipal Coleta Seletiva Solidária e Assistência aos Catadores de Materiais Recicláveis, fica o Município de Montes Claros autorizado a:
I – Promover a contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, nos termos do artigo 24, inciso XXVII, da Lei Federal n.º 8.666/93;
II – Ceder espaços públicos ou locados de terceiros à Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva Solidária, para uso em rede de Postos de Entrega Voluntária, Núcleos Intermediários de Coleta e Centrais de armazenamento, separação e comercialização, em número e localização adequados ao atendimento universalizado do serviço de coleta seletiva, podendo ainda subsidiar os custos de operação;
III – Ceder produtos e equipamentos necessários a realização das etapas de coleta, seleção, prensagem, enfardamento e demais atividades operacionais da coleta seletiva e reciclagem de materiais;
IV – Produzir materiais para o desenvolvimento da educação socioambiental contínua, voltados aos munícipes e realizar campanhas de educação ambiental;
V – Estabelecer mecanismos para controle, acompanhamento e monitoramento das atividades remuneradas de coleta e informação ambiental desenvolvidas pelas Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva Solidária.
VI – Promover ações de capacitação, mobilização e fomento à organização dos catadores, visando a inclusão dos catadores informais no processo de coleta seletiva e reciclagem de materiais;
VII – Estabelecer critérios para realizar o pagamento pelos serviços ambientais prestados pelas Cooperativas e Associações de Coleta Seletiva Solidária devidamente contratadas;
VIII – Firmar termos de adesão com pequenos, médios e grandes geradores, seja em âmbito domiciliar ou comercial, para recolhimento e destinação de materiais recicláveis às Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva Solidária;
IX – Instituir com exclusividade rotas de coleta seletiva nos bairros e distritos da cidade, arcando com todas as despesas oriundas dessas operações.
Art. 5º. Será de responsabilidade das Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva Solidária propiciar:
I – a inclusão dos catadores informais não organizados nos Grupos de Coleta e nos trabalhos desenvolvidos, nos termos pactuados com o Município;
II – a educação continuada dos seus integrantes e sua capacitação nos aspectos sociais e econômicos, com apoio do Município e outras entidades que tenham a mesma finalidade.
Art. 6º. A competência para implementação desta lei ficará a cargo da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, e as despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias referentes à limpeza urbana.
Art. 7º. As ações das Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva Solidária serão apoiadas pelo conjunto dos órgãos da administração pública municipal.
Art. 8º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Município de Montes Claros, 20 de setembro de 2019.
Humberto Guimarães Souto
Prefeito de Montes Claros
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