AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL À IGREJA BATISTA INDEPENDENTE MISSIONÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica desafetado da categoria de área institucional, passando a integrar a categoria dos de bens dominicais do Município, o imóvel com área de 2.786,30m2 (dois mil, setecentos e oitenta e seis metros e trinta decímetros quadrados), situado no Loteamento Nova Morada – Prolongamento, com a seguinte descrição:
I – “Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice V-01 de Coordenadas E=619.168,38 e N=8153.957,57 na esquina da Rua “D” com Rua Vicente Braga, deste segue limitando com a Rua “D”, na distância de 39,32 metros e azimute de 280°45'51” até o vértice V-02 de coordenadas N=8.153.964,80 e E=619.584; deste deflete à direita e segue limitando com ÁREA VERDE DO MUNICÍPIO (Loteamento “Nova Morada – prolongamento”), na distância de 70,86 metros e azimute de 9°14'19” até o vértice V-03 de coordenadas E=619.596,14 e N=8154.034,26; deste deflete à direita e segue limitando com a Rua “F” na distância de 39,32 metros e azimute de 99°18'45”, até o vértice V-04 de coordenadas E=619.629,86 e N=8154.027,99; deste deflete à direita e segue limitando com a Rua Vicente Braga no azimute de 189°14'19” e distância de 70,86 metros até atingir o vértice V-01, vértice inicial desta descrição. Todas as coordenadas descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se referenciadas ao Meridiano Central de 45°00'00” WGR, Datum Sirgas 2000, todos os azimutes, distâncias, área e perímetro, foram calculados no plano de projeção UTM.”.
Art. 2º – Fica o Município de Montes Claros autorizado a conceder o direito real de uso do imóvel descrito no inciso I, do artigo anterior, à Igreja Batista Independente Missionária, que será utilizado pela concessionária, exclusivamente, para edificação de uma Praça Pública e de uma Creche para atendimento de crianças de 0 a 5 anos, residentes na comunidade local.
Art. 3º – Os custos e despesas relativas a construção, funcionamento, conservação, manutenção das edificações serão de exclusiva responsabilidade da concessionária.
Art. 4º – O prazo da concessão autorizada por esta lei será de 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes e será regida pelas cláusulas e condições do instrumento contratual a ser celebrado com o Município, cabendo à concessionária, a partir daí, todas as providências para a plena regularização da concessão.
Art. 5º – Resolve-se a presente concessão antes do prazo descrito no artigo anterior se a concessionária der ao imóvel destinação diversa da estabelecida no contrato ou descumprir cláusula resolutória do ajuste, perdendo as benfeitorias que houver feito no imóvel.
Art. 6º – Fica dispensada a concorrência de que trata o caput do art. 107 e o §1°, do art. 111 da Lei Orgânica Municipal, nos termos do seu art. 107, § 1º, em razão do justificado interesse público.
Parágrafo único. Fica também reconhecido, para a referida concessão, a inexigibilidade do chamamento público, nos termos do art. 31, da Lei Federal nº. 13.019/14.
Art. 7º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Município de Montes Claros, 20 de setembro de 2019.
Humberto Guimarães Souto
Prefeito de Montes Claros
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