LEI 5.184, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019.

30/09/2019 - 17:59
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

ALTERA A LEI Nº. 4.675, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 


 


 

O Povo do Município de Montes Claros (MG), por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte lei:

 

Art. O art. 1º, da Lei nº. 4.675, de 27 de novembro de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a doação do imóvel com área total de 1.058,00m² (um mil e cinquenta e oito metros quadrados), situado no cruzamento da rua sem denominação com rua 24, do Bairro JK-II e assim delimitado: "pela frente limita com a rua 24, na distância de 25,00m; pelo lado esquerdo limita com a rua sem denominação, na distância de 46,17m; pelo lado direito limita com a Fundação Universitária Mendes Pimentel, na distância de 46,00m; pelo fundo limita com o terreno da Associação Comunitária de Moradores do Bairro Universitário, na distância de 21,00m, à Fundação Universitária Mendes Pimentel – FUMP, destinando-se à expansão da Moradia Universitária da Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG.”

 

Art. 2º O art. 2º, da Lei nº. 4.675, de 27 de novembro de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º – As edificações a serem feitas no imóvel, pela donatária, deverão ser iniciadas dentro do prazo de 03 (três) anos e concluídas no prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da publicação desta Lei.

§ – Dentro do prazo de início das obras a donatária deverá ter todos os projetos referentes às edificações que serão feitas no imóvel, aprovados pelo Município.

§ 2º – O Município poderá estabelecer, através de convênios e/ou atos e termos adequados, outros requisitos e condições para efetivação e manutenção da doação autorizada por esta lei, bem como desde logo imitir a donatária na posse do imóvel.

§ 3º – O não cumprimento do disposto no presente artigo, bem como de outros requisitos e condições que vierem a ser estabelecidos pelo Município, ou ainda a utilização do imóvel para finalidade diversa do previsto, salvo ampliação e/ou modificação expressamente autorizadas pelo doador, implicará em automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, independente de qualquer indenização ou reembolso de dispêndios feitos pelo donatário, inclusive por benfeitorias eventualmente realizadas, as quais se incorporarão ao imóvel e, em caso de reversão, passarão ao domínio do Município.

§ 4º – O Município poderá, a seu critério e por motivo justificado, alterar os prazos estabelecidos neste artigo.

§ 5º – Deverá ser afixado, no local da construção, placa indicativa visível, informando que as obras estão ocorrendo em terreno doado pelo Município de Montes Claros.

 

Art.O art. 3º, da Lei nº. 4.675, de 27 de novembro de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. As providências para a lavratura e registro de escritura pública de doação e outras medidas pertinentes, ficarão exclusivamente a cargo da donatária.

Parágrafo único – Todas as despesas com a regularização da doação autorizada por esta lei, inclusive emolumentos, certidões e registros serão de exclusiva responsabilidade da donatária.”

 

Art.Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 5ºEsta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

Município de Montes Claros, 20 de setembro de 2019.

 

 

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros