LEI 5.185, DE 26 DE SETEMBRO DE 2019.

30/09/2019 - 18:01
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

AUTORIZA DESAFETAÇÃO E PERMUTA DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS

 

 

 

 

Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. Fica desafetada da categoria de área verde e afetada como bem dominical o imóvel descrito no inciso I, pertencente ao Município de Montes Claros e avaliado em R$ 363.890,40 (trezentos e sessenta e três mil, oitocentos e noventa reais e quarenta centavos):

I terreno com área de 3.032,42m² (três mil, trinta e dois metros e quarenta e dois decímetros quadrados), correspondente à área verde, da quadra “A”, do Residencial Minas Gerais, nesta cidade de Montes Claros/MG, com a seguinte descrição: “Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P-03A, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SIRGAS2000, MC-45°W, de coordenadas N 8.155.639,408m e E 623.818,711m; deste segue confrontando com a propriedade de RUA UM, LOTEAMENTO MINAS GERAIS, com azimute de 163°39'09" por uma distância de 383,96m até o vértice P-04, de coordenadas N 8.155.403,056m e E 623.888,039m; deste segue, com azimute de 188°43'29" por uma distância de 0,45m até o vértice P-05, de coordenadas N 8.155.402,608m e E 623.887,970m; deste segue, com azimute de 147°18'33" por uma distância de 23,80 m em curva com raio de 10 m até o vértice P-06, de coordenadas N 8.155.386,980m e E 623.897,999m; deste segue confrontando com a propriedade de ÁREA "B" MATRICULA: 67.116, com azimute de 253°42'33" por uma distância de 23,25m até o vértice P-06A, de coordenadas N 8.155.380,459m e E 623.875,683m; deste segue confrontando com a propriedade de ÁREA "A", com azimute de 346°31'25" por uma distância de 264,99m até o vértice P-11, de coordenadas N 8.155.638,150m e E 623.813,929m; deste segue, com azimute 75°15'23" por uma distância de 7,71m em curva com raio de 2,47m até o vértice P-03A, ponto inicial da descrição deste perímetro de 702,71 m.;

 

Art. 2ºFica o Poder Executivo Municipal autorizado a permutar o imóvel descrito no artigo anterior, pela forma hábil e mediante prévia avaliação, com o imóvel descrito no inciso I do presente artigo, de propriedade da sociedade empresária ISAAC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, com área total de 3.115,00m² (três mil, cento e quinze metros quadrados) e avaliado em R$ 249.208,80 (duzentos e quarenta e nove mil, duzentos e oito reais e oitenta centavos), localizado no Residencial Minas Gerais, nesta cidade, com a seguinte descrição:

I – “Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P-01, de coordenadas N 8.156.044,624m e E 623.703,739m; deste segue confrontando com a propriedade de RUA UM, LOTEAMENTO MINAS GERAIS, com azimute de 165°51'29" por uma distância de 95,38m até o vértice P-02, de coordenadas N 8.155.952,140m e E 623.727,041m; deste segue, com azimute de 163°40'05" por uma distância de 216,87m até o vértice P-03, de coordenadas N 8.155.744,020m e E 623.788,026m; deste segue, com azimute de 163°39'09" por uma distância de 91,44m até o vértice P-03A, de coordenadas N 8.155.656,274m e E 623.813,764m; deste segue confrontando com a propriedade de ÁREA "A" 6.541,81m², com azimute de 253°39'09" por uma distância de 16,71m até o vértice P-07A, de coordenadas N 8.155.651,570m e E 623.797,728m; deste segue confrontando com a propriedade de UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS (UFMG) MATRICULA: 1.982 LIVRO:2-2-L FOLHA: 11, com azimute de 346°20'30" por uma distância de 272,77m até o vértice P-08, de coordenadas N 8.155.916,627m e E 623.733,318m; deste segue, com azimute de 346°08'38" por uma distância de 48,84m até o vértice P-09, de coordenadas N 8.155.964,046m e E 623.721,622m; deste segue, com azimute de 346°29'38" por uma distância de 82,46m até o vértice P-10, de coordenadas N 8.156.044,228m e E 623.702,363m; deste segue confrontando com a propriedade de RUA UM, LOTEAMENTO MINAS GERAIS, com azimute 73°56'52" por uma distância de 1,43m até o vértice P-01, ponto inicial da descrição deste perímetro de 825,90 m.”.

Parágrafo Único. O imóvel descrito no presente artigo será afetado na categoria de área verde um substituição ao imóvel desafetado no artigo anterior.

 

Art. 3º – A sociedade empresária ISAAC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI deverá cumprir todas as condicionantes determinadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, bem como pelo Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente – CODEMA, nos termos da 127ª reunião ordinária do referido Conselho, que aprovou o parecer técnico da permuta autorizada pela presente Lei.

§1º. A sociedade empresária ISAAC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI deverá executar no imóvel a ser recebido pelo Município, como torna pela diferença dos valores de avaliação dos imóveis permutados na presente Lei, o projeto de urbanização de área verde, nos moldes aprovados pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Planejamento Urbano, orçado em R$ 331.052,30 (trezentos e cinquenta e um mil, cinquenta e dois reais e trinta centavos).

§2º. A lavratura da competente escritura pública de permuta ficará condicionada à conclusão das obras de infraestrutura pela sociedade empresária ISAAC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI e sua aprovação pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Planejamento Urbano.

 

Art. 4º – Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Município de Montes Claros autorizado, ainda, a requerer todas as providências necessárias à regularização dos imóveis descritos acima, de acordo com as categorias estabelecidas, podendo requerer abertura ou desmembramentos, matrículas, registros e averbações perante o Registro Imobiliário competente.

 

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 6º – Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Município de Montes Claros, 26 de setembro de 2019.

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros