AUTORIZA A DESAFETAÇÃO E DOAÇÃO DE IMÓVEL AO INSTITUTO IVAN GUEDES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Município de Montes Claros autorizado a desafetar da característica área institucional e a promover a doação de área com 1.500,00 m² (um mil e quinhentos metros quadrados), situada na Área Institucional “A”, do Loteamento São Bento, ao INSTITUTO IVAN GUEDES, cujos limites e descrição constam do inciso I, do presente artigo e que será utilizado para ampliação das instalações do donatário.
I – Pela frente limita com a Rua “H”, na distância de 34,55m; pelo fundo limita com parte do terreno de Pedro Narciso, na distância de 34,59m; pela lateral direita limita com a Área Institucional “B”, na distância de 42,58m; pela lateral esquerda limita com a Área Institucional “A”, na distância de 44,16m. Totalizando uma área de 1.500,00m².
Art. 2º – As edificações a serem feitas no imóvel, pelo donatário, deverão ser iniciadas dentro do prazo de 03 (três) anos e concluídas no prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da publicação desta Lei.
§ 1º – Dentro do prazo de início das obras o donatário deverá ter todos os projetos referentes às edificações que serão feitas no imóvel, aprovados pelo Município.
§ 2º – O Município poderá estabelecer, através de convênios e/ou atos e termos adequados, outros requisitos e condições para efetivação e manutenção da doação autorizada por esta lei, bem como desde logo imitir o donatário na posse do imóvel.
§ 3º – O não cumprimento do disposto no presente artigo, bem como de outros requisitos e condições que vierem a ser estabelecidos pelo Município, ou ainda a utilização do imóvel para finalidade diversa do previsto, salvo ampliação e/ou modificação expressamente autorizadas pelo doador, implicará em automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, independente de qualquer indenização ou reembolso de dispêndios feitos pelo donatário, inclusive por benfeitorias eventualmente realizadas, as quais se incorporarão ao imóvel e, em caso de reversão, passarão ao domínio do Município.
§ 4º – O Município poderá, a seu critério e por motivo justificado, alterar os prazos estabelecidos neste artigo.
§ 5º – Deverá ser afixado, no local da construção, placa indicativa visível, informando que as ampliações estão ocorrendo em terreno doado pelo Município de Montes Claros.
Art. 3º – As providências para a lavratura e registro de escritura pública de doação e outras medidas pertinentes, ficarão exclusivamente a cargo do donatário.
Parágrafo único – Todas as despesas com a regularização da doação autorizada por esta lei, inclusive emolumentos, certidões e registros serão de exclusiva responsabilidade do donatário.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º – Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Município de Montes Claros, 11 de novembro de 2019.
Humberto Guimarães Souto
Prefeito de Montes Claros
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