LEI 5.202, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019.

03/12/2019 - 09:31
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

INSTITUI A CENTRAL DE PREVENÇÃO E RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA OU EXTRAJUDICIAL DE CONFLITOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


 


 

Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Central de Prevenção e Resolução Administrativa ou Extrajudicial de Conflitos, no âmbito da Procuradoria-Geral do Município de Montes Claros, com objetivo de estabelecer a autocomposição de conflitos em que for parte a Administração Municipal, nos termos do art. 32, da Lei Federal nº 13.140/15, dos artigos 3º e 174, da Lei Federal nº 13.105/15 – Código de Processo Civil, bem como a solução extrajudicial dos mesmos, nos termos da Lei Federal nº 9.307/96.

 

Art. 2º A conciliação e a mediação serão regidas pelos princípios da impessoalidade, da imparcialidade, da isonomia, da ampla defesa e da boa-fé.

§1º A mediação será orientada, ainda, pelos princípios da oralidade, informalidade, autonomia da vontade das partes, pela busca do consenso e confidencialidade, informadores da Lei da Mediação.

§2º Na conciliação e mediação poderão ser formalizados termos de transação administrativa, desde que seja verificado vantajosidade para a Administração Pública, nela se incluindo o fim da judicialização de conflitos.

§3º As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos nas conciliações e mediações.

 

Art. 3º A eficácia dos termos de transação administrativa, dos termos de mediação e conciliação resultantes dos processos submetidos à Central de Prevenção e Resolução Administrativa ou Extrajudicial de Conflitos dependerá da homologação do Procurador-Geral.

§1º Quando o litígio envolver valores superiores aos fixados em regulamento, o acordo ou a transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa homologação do Chefe do Poder Executivo.

§2º O Procurador-Geral do Município, diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes máximos das entidades da administração indireta municipal em sua área de atuação, poderão realizar acordos ou transações para prevenir ou terminar litígios, inclusive os judiciais.         

§3º A transação administrativa homologada implicará em coisa julgada administrativa e importará na renúncia a todo e qualquer direito no qual possa se fundar uma ação judicial, assim como na extinção daquela que estiver em tramitação.

 

Art. 4º A Central de Prevenção e Resolução Administrativa ou Extrajudicial de Conflitos, em sua atuação, buscará:

I – a instituição de valores e meios jurídicos que aprofundem o relacionamento das pessoas físicas e jurídicas com a Administração Municipal;

II – a prevenção e solução de controvérsias administrativas e judiciais entre pessoas físicas e jurídicas e a Administração Municipal;

III – a garantia da juridicidade, da eficácia, da estabilidade, da segurança e da boa-fé das relações jurídicas e administrativas;

IV – a agilização e a efetividade dos procedimentos de prevenção e solução de controvérsias;

V – a racionalização da judicialização de litígios envolvendo a Administração Municipal;

VI – a redução de passivos financeiros decorrentes de controvérsias de repercussão individual e/ou coletiva.

VII – quantificar e possibilitar a efetivação do pagamento de indenizações decorrentes de danos causados pelos órgãos da Administração Municipal a terceiros, segundo preceito previsto no § 6º, do art. 37, da Constituição da República;

VIII – quantificar e possibilitar a efetivação do pagamento de indenizações decorrentes de danos causados em imóveis de particulares na execução de obras públicas de qualquer natureza;

IX – realizar acordos que diminuam a judicialização de conflitos e sejam vantajosas para a Administração Municipal;

X – promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta para solução de conflitos administrativos e solução de questões de interesse da coletividade ou desenvolvimento econômico.

 

Art. 5º O Município adotará práticas que incentivem a formação de uma cultura de mediação e conciliação, observada a legislação existente.

 

Art. 6º O Procurador-Geral do Município poderá dispensar a inscrição de crédito, autorizar o não ajuizamento de ações e a não interposição de recursos, assim como o requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, observados os critérios de custos de administração e cobrança e riscos administrativos da demanda.

 

Art. 7º A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.  

Parágrafo único. O juízo arbitral, para os fins desta Lei, instituir-se-á exclusivamente por meio de órgão arbitral institucional.

 

Art. 8º O Município poderá firmar convênios para a realização dos atos que se fizerem necessários para o cumprimento do que dispõe esta Lei, inclusive, quando necessário, solicitando a intervenção de Câmaras de Mediação e Arbitragem externas, no intuito de solucionar conflitos de natureza técnica específica.

 

Art. 9º O Município poderá publicar editais convocatórios, prevendo prazo preclusivo, bem como disponibilizar endereço eletrônico da Central de Prevenção e Resolução Administrativa ou Extrajudicial de Conflitos para manifestação das pessoas físicas ou jurídicas interessadas em participar de conciliação ou mediação de conflitos, judicializados ou não.

 

Art. 10 Os interessados em realizar acordo, pessoalmente ou por intermédio de advogado com procuração pública específica, deverão apresentar a proposta por escrito, em requerimento padrão, contendo todos os dados atualizados e individualizados para a correta identificação da situação de seu conflito, judicializado ou não, além de outros documentos necessários previstos no edital de convocação.

§1º Em se tratando de conflito judicializado, o acordo poderá ser celebrado com a parte processual e com a participação obrigatória do advogado, se já constituído nos autos do processo judicial respectivo.

§2º Na transação ou acordo celebrado diretamente pela parte ou por intermédio de procurador para extinguir ou encerrar processo judicial, inclusive os casos de extensão administrativa de pagamentos postulados em juízo, as partes poderão definir a responsabilidade de cada uma pelo pagamento dos honorários dos respectivos advogados.

§3º Nas hipóteses do parágrafo anterior que versem sobre renúncia ou parcelamento de honorários devidos aos Advogados Públicos Municipais, nos termos da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2.015 e da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1.994, o ajuste deverá ser submetido ao crivo do Conselho Curador dos Honorários Advocatícios – CCHA, criado pela Lei Complementar Municipal nº 52, de 05 de julho de 2.016.

 

Art. 11 A homologação judicial é condição para o cumprimento das condições avençadas no acordo de conflito judicializado.

 

Art. 12 A Procuradoria-Geral do Município providenciará a publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município de todos os acordos celebrados.

 

Art. 13 Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 14 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Município de Montes Claros, 28 de novembro de 2019.

 

 

 

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros