LEI 5.203, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019.

03/12/2019 - 09:34
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

DISPÕE SOBRE A RATIFICAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES E AUTORIZAÇÃO PARA A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS NO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA ÁREA MINEIRA DA SUDENE – CIMAMS

 

 

 

 

Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. Fica ratificado, em todos os seus termos, o Protocolo de Intenções constante do Anexo Único, desta Lei, autorizando a participação do Município de Montes Claros no CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA ÁREA MINEIRA DA SUDENE – CIMAMS, firmado sob forma de associação pública de caráter autárquico, visando à melhoria da qualidade de vida da população, pelo Contrato de Consórcio Público, por seus estatutos e pelos demais atos ou normas que venha a adotar.

 

Art. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a subscrever Contrato de Consórcio Público, com natureza jurídica de associação pública, com natureza autárquica nos termos do §4º, do artigo 5º, da Lei Federal n.º 11.107/05.

 

Art. 3ºO Poder Executivo Municipal deverá consignar nas Leis Orçamentárias dotações específicas para atender à celebração de contrato de rateio e demais despesas decorrentes da participação do Município no consórcio público de que trata a presente Lei.

§1º. Em virtude de doação de imóvel do Município de Montes Claros ao Consórcio Intermunicipal da Área Mineira da Sudene, autorizada pela Lei Municipal 5.173, de 19 de agosto de 2019, para construção do seu Centro de Convenções, fica o Município isento de pagamento de Contrato de Rateio, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados a partir da vigência desta Lei.

§2°. Vencido o prazo estabelecido no parágrafo anterior o Município de Montes Claros deverá consignar as dotações orçamentárias para o pagamento correspondente ao Contrato de Rateio estabelecido entre os Municípios participes, nos termos do Protocolo de Intenções.

§3º. O Contrato de Rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações consignadas no orçamento correspondente.

§4º. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.

§5º. Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, o Consórcio Público deverá fornecer informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude do contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.

 

Art. 4º – Fica autorizada a cessão de servidores municipais ao consórcio visando à economia de gastos públicos.

 

Art. 5º – O Município poderá exigir do Consórcio a prestação de contas anuais e a adoção de regras de compliance em sua gestão.

Parágrafo único. Por “compliance” entende-se a política de conformidade com as normas, princípios, regras e Leis que devem nortear a administração e o administrador público.

 

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º – Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

 

Município de Montes Claros, 28 de novembro de 2019.

 

 

 

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros