LEI 5.205, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2019.

10/12/2019 - 11:28
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

ALTERA A LEI 4.600, DE 27 DE MAIO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 


 

Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

 

Art. O art. 1º da Lei nº 4.600, de 27 de maio de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado desafetar da categoria de bens de uso institucional e incorporar na dos bens dominicais e, posteriormente, efetuar a doação do imóvel com área de 2.000,00m² (dois mil metros quadrados), situado no Loteamento denominado Bairro Ibituruna, com os seguintes limites e confrontações: ´Pela frente, limita com a Avenida Norival Guilherme Vieira (antiga Avenida Principal), na distância de 41,51m; pelo fundo limita com parte da área verde da quadra P1, na distância de 47,33m; pela lateral direita, de quem da rua olha para o lote, limita de frente ao fundo com a Área Institucional da Quadra P1, na distância de 45,00m; pela lateral esquerda, de quem da rua olha para o lote, limita de frente ao fundo, com a área da Loja Maçônica Deus União e Trabalho, na distância de 45,37m’, à LOJA MAÇÔNICA ANTÔNIO LAFETÁ REBELLO, entidade civil sem fins lucrativos, sediada nesta cidade, destinando-se o referido imóvel à edificação da sede própria da donatária, com todas as suas instalações, dependências e acessórios, voltados ao desenvolvimento de suas atividades.”

 

Art. 2º O art. 2º, da Lei nº 4.600, de 27 de maio de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º – As edificações a serem feitas no imóvel, pela donatária, deverão ser iniciadas dentro do prazo de 03 (três) anos e concluídas no prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da publicação desta Lei.

§ – Dentro do prazo de início das obras a donatária deverá ter todos os projetos referentes às edificações que serão feitas no imóvel, aprovados pelo Município.

§ 2º – O Município poderá estabelecer, através de convênios e/ou atos e termos adequados, outros requisitos e condições para efetivação e manutenção da doação autorizada por esta lei, bem como desde logo imitir a donatária na posse do imóvel.

§ 3º – O não cumprimento do disposto no presente artigo, bem como de outros requisitos e condições que vierem a ser estabelecidos pelo Município, ou ainda a utilização do imóvel para finalidade diversa do previsto, salvo ampliação e/ou modificação expressamente autorizadas pelo doador, implicará em automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, independente de qualquer indenização ou reembolso de dispêndios feitos pelo donatário, inclusive por benfeitorias eventualmente realizadas, as quais se incorporarão ao imóvel e, em caso de reversão, passarão ao domínio do Município.

§ 4º – O Município poderá, a seu critério e por motivo justificado, alterar os prazos estabelecidos neste artigo.

§ 5º – Deverá ser afixado, no local da construção, placa indicativa visível, informando que as obras estão ocorrendo em terreno doado pelo Município de Montes Claros.

 

Art.O art. 3º, da Lei nº 4.600, de 27 de maio de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. As providências para a lavratura e registro de escritura pública de doação e outras medidas pertinentes, ficarão exclusivamente a cargo da donatária.

Parágrafo único – Todas as despesas com a regularização da doação autorizada por esta lei, inclusive emolumentos, certidões e registros serão de exclusiva responsabilidade da donatária.”

 

Art.Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 4.869, de 29 de dezembro de 2015 e nº 4.958, de 22 de dezembro de 2016.

 

Art. 5ºEsta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Município de Montes Claros, 06 de dezembro de 2019.

 

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros