ALTERA A LEI Nº 3.754, DE 15 DE JUNHO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – O art. 57, da Lei nº 3.754, de 15 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57 – Considera-se poluição sonora a emissão de sons, ruídos e vibrações em decorrência de atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços, domésticas, sociais, de trânsito e de obras públicas ou privadas, que excedam os limites estabelecidos por esta Lei e demais dispositivos legais em vigor, no interesse da saúde, da segurança e do sossego público.”
Art. 2º – O art. 58, da Lei nº 3.754, de 15 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 58 – …
I – tenham nível de pressão sonora proveniente da fonte poluidora, medida no interior da propriedade onde se dá o suposto incômodo, excedente em 10 dB(A) do nível do ruído de fundo existente no local, para o mesmo horário;
II – independentemente do ruído de fundo atingir no ambiente exterior do recinto em que têm origem, nível sonoro superior a 70 (setenta) decibéis – dB(A), durante o período diurno e noturno com atividade ou 60 (sessenta) decibéis – dB(A), durante o período noturno sem atividade.
Art. 3º – O art. 59, da Lei nº 3.754, de 15 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 59 – …
I – produzidos por veículos sonoros, aparelhos e instrumentos de qualquer natureza utilizados em pregões, anúncios ou propagandas, nas vias públicas, nos domingos e feriados, de 00:00 (zero) a 24:00 (vinte e quatro) horas, e, nos dias úteis, das 20:00 (vinte) às 09:00 (nove) horas e das 11:00 (onze) às 14:00 (quatorze) horas, na forma a ser estabelecida em regulamento.
II – produzidos por buzinas, ou por pregões, anúncios ou propagandas, à viva voz, nas vias públicas, em local considerado pela autoridade competente como "zona de silêncio", na forma a ser estabelecida em regulamento.
III – provenientes de instalações mecânicas, bandas ou conjuntos musicais, e de aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores de som ou ruído quando produzidos em vias públicas, sem autorização do Poder Executivo Municipal;
Parágrafo único. As atividades constantes no caput deste artigo somente poderão ser realizadas mediante autorização expressa do Poder Executivo Municipal, a quem caberá o controle e a fiscalização do cumprimento das disposições nele contidas, conforme disciplinado na regulamentação desta Lei.”
Art. 4º – O art. 60, da Lei nº 3.754, de 15 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 60 – …
I – Diurno e noturno com atividade – entre 07:00 e 22:00 horas.
II – Noturno sem atividade – entre 22:00 às 07:00 horas
Parágrafo único. Aos sábados e vésperas de feriados municipais e nacionais, considera-se para fins de aplicação desta Lei, os seguintes horários:
I – Diurno e noturno com atividade – entre 07:00 e 00:00 horas.
II – Noturno sem atividade – entre 00:00 às 07:00 horas”
Art. 5º – O art. 61, da Lei nº 3.754, de 15 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61 – Constitui infração a ser punida na forma do regulamento desta Lei, a produção de ruído equivalente (Leq) em nível de pressão sonora (NPS) medido em DB(A), superior ao máximo permitido para o horário, medido por instrumento hábil, em qualquer lugar dentro dos limites municipais:
I – Quando o Nível de Pressão Sonora (NPS) ultrapassar até 10% (dez por cento) do limite estabelecido para o horário:
Penalidade: Advertência;
II – Quando o Nível de Pressão Sonora (NPS) for superior ao máximo em mais de 10% (dez por cento) até 20% (vinte por cento):
Penalidade: Multa no valor de 14 (quatorze) Unidades de Referência Fiscal de Montes Claros – UREF – MC;
III – Quando Nível de Pressão Sonora (NPS) for superior ao máximo em mais de 20% (vinte por cento) até 30% (trinta por cento):
Penalidade: Multa no valor de 26 (vinte e seis) UREF – MC;
IV – Quando Nível de Pressão Sonora (NPS) for superior ao máximo em mais de 30% (trinta por cento):
Penalidade: multa no valor de 42 (quarenta e duas) UREF – MC e suspensão imediata das atividades do estabelecimento.
§1º. As infrações constantes nos incisos II e III deverão ser precedidas de advertência por escrito.
§2º. Em caso de reincidência, no prazo de 04 (quatro) anos, o valor da multa será aplicado em dobro, sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis.”
Art. 6º – O art. 62, da Lei nº 3.754, de 15 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 62 – …
I – Nível de som proveniente da fonte poluidora, medida no interior da propriedade onde se dá o suposto incômodo, não poderá exceder em 10 dB(A), o nível do ruído de fundo existente no local, para o mesmo horário;
II – Independentemente do ruído de fundo, o nível de som proveniente da fonte poluidora, medido dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo, não poderá exceder aos níveis fixados no artigo 58.”
Art. 7º – Fica revogado o artigo 63, da Lei nº 3.754, de 15 de junho de 2007.
Art. 8º – O art. 65, da Lei nº 3.754, de 15 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 65 – Quando o nível do som proveniente do tráfego, medido dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo, ultrapassar os níveis fixados neste capítulo, caberá ao Poder Executivo Municipal a adoção de medidas para eliminação ou minimização do distúrbio sonoro.”
Art. 9º – O art. 66, da Lei nº 3.754, de 15 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 66 – Cabe a qualquer pessoa que considerar seu sossego perturbado por sons ou ruídos não permitidos neste capítulo comunicar ao Poder Executivo Municipal a ocorrência, para que sejam tomadas as providências cabíveis.
§1º. Para efeito de fiscalização de denúncias de poluição sonora não será admitido o anonimato na denúncia.
§ 2º. No ato da denúncia, o interessado poderá requerer o sigilo dos seus dados no processo.”
Art. 10 – O art. 67, da Lei nº 3.754, de 15 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 67 – Será permitida, independentemente da zona de uso, horário e do ruído que produza, toda e qualquer obra de emergência, pública ou particular, que por sua natureza objetive evitar colapso nos serviços de infraestrutura da cidade ou riscos à segurança e integridade física da população.”
Art. 11 – O art. 68, da Lei nº 3.754, de 15 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 68 – Quando da realização de eventos festivos que utilizam equipamentos sonoros, os responsáveis estão obrigados a acordarem previamente com o Poder Executivo Municipal, mediante autorização, os limites de emissão de sons (NPS).
§1º. A desobediência ao disposto no caput deste artigo implicará na cominação das penalidades previstas na legislação em vigor.
§2º. O horário máximo de realização das atividades descritas no caput deste artigo, que utilizem equipamentos sonoros, com seus respectivos parâmetros de emissão sonora, fica estipulado até 00:00 h, sendo obrigada a realização de consulta pública com participação da população da área afetada nos casos em que for necessário ultrapassar o limite de horário fixado.
...”
Art. 12 – O art. 69, da Lei nº 3.754, de 15 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 69 – A Autorização de emissão sonora será concedida pelo Poder Executivo Municipal”
Art. 13 – O art. 70, da Lei nº 3.754, de 15 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70 – Caberá ao Poder Executivo Municipal a vistoria e fiscalização do disposto neste capítulo, no âmbito das respectivas atribuições das Secretarias e demais órgãos Municipais.”
Art. 14 – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 15 – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Município de Montes Claros, 06 de dezembro de 2019.
Humberto Guimarães Souto
Prefeito de Montes Claros
Todos os direitos reservados a Prefeitura Municipal de Montes Claros © 2018-2024