LEI 5.210, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019.

20/12/2019 - 08:08
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

DISPÕE SOBRE OS PRODUTOS DO GÊNERO ALIMENTÍCIO, OBRIGANDO RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES, CONFEITARIAS, PADARIAS, ROTISSERIAS E CONGÊNERES QUE COMERCIALIZAM E ENTREGAM EM DOMICÍLIO ALIMENTOS PARA PRONTO-CONSUMO, A INFORMAR NO CARDÁPIO OU INFORMATIVO POSSUIR INGREDIENTES DE ORIGEM ANIMAL E GLÚTEN.

 

 

O povo do Município de Montes Claros/MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. Ficam os estabelecimentos comerciais do tipo restaurantes, bares, lanchonetes, confeitarias, padarias, rotisserias e congêneres que comercializam em local próprio ou entregam em domicílio alimentos para pronto-consumo, estabelecidos no Município, obrigados a fornecer informações sobre os ingredientes utilizados no preparo dos alimentos oferecidos aos consumidores, mediante os seguintes critérios:

I – Todos os alimentos preparados nos estabelecimentos e comercializados serão identificados com nome, número e informações se há alimento de origem animal e glúten, desde o alimento base, complementos e temperos.

II – As informações serão disponibilizadas em tabelas visíveis e legíveis afixadas na entrada dos estabelecimentos, em cardápios ou impressos fornecidos aos consumidores, bem como em cardápios disponíveis em homepage na internet;

III – As informações e impressos deverão reportar-se a cada produto preparado nos estabelecimentos e comercializado, que não disponha de embalagem própria;

Parágrafo único. Fica a critério do estabelecimento que se utilize do serviço de "self-service" ou "buffet" identificar cada alimento servido com seus ingredientes de preparo, nos termos no inciso I ou servir os alimentos de preparo especial em local separado dos demais, com as devidas especificações.

 

Art. 2° - Os estabelecimentos comerciais de que trata o art. 1º devem utilizar sistema de identificação individual no local de exposição dos alimentos.

Art. 3° - Os estabelecimentos comerciais já mencionados terão o prazo 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação, para se adequarem ao cumprimento do preceito nela contido.

 

Art. 4°- O não cumprimento às disposições da presente lei sujeitará o estabelecimento infrator ao pagamento de multa arbitrada em valor correspondente a 10 UREF-MC (dez unidades de Referência Fiscal) de Montes Claros e de 20 UREF-MC (vinte unidades de Referência Fiscal) no caso de reincidência.

 

Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Município de Montes Claros, 12 de dezembro de 2019.

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros