LEI 5.212, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019.

20/12/2019 - 08:12
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

AUTORIZA A DESAFETAÇÃO E DOAÇÃO DE IMÓVEL À ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA – REGIONAL MONTES CLAROS E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. Fica o Município de Montes Claros autorizado a desafetar da característica área institucional e a promover a doação de área com 1.083,68m² (um mil, oitenta e três metros e sessenta e oito centímetros quadrados), situada na rua Waldomiro Marcondes Oliveira, Bairro Ibituruna, nesta cidade de Montes Claros, à ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA – REGIONAL MONTES CLAROS, cujos limites e descrição constam do inciso I, do presente artigo e que será utilizado para edificação de instalações voltadas ao desenvolvimento das atividades da donatária.

I – Pela frente limita com a Av. Waldomiro Marcondes Oliveira, na distância de 19,40m; pelo fundo limita com a Loja Maçônica Obreiros de Adoniram, na distância de 19,50m, pela lateral direita limita com o Diretório Central dos Estudantes (DCE), na distância de 55,83m; pela lateral esquerda limita com Associação Brasileira de Odontologia (ABO), na distância de 55,52m.

 

Art. 2º As edificações a serem feitas no imóvel, pela donatária, deverão ser iniciadas dentro do prazo de 03 (três) anos e concluídas no prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da publicação desta Lei.

§ Dentro do prazo de início das obras a donatária deverá ter todos os projetos referentes às edificações que serão feitas no imóvel, aprovados pelo Município.

§ 2ºO Município poderá estabelecer, através de convênios e/ou atos e termos adequados, outros requisitos e condições para efetivação e manutenção da doação autorizada por esta lei, bem como desde logo imitir a donatária na posse do imóvel.

§ 3º O não cumprimento do disposto no presente artigo, bem como de outros requisitos e condições que vierem a ser estabelecidos pelo Município, ou ainda a utilização do imóvel para finalidade diversa do previsto, salvo ampliação e/ou modificação expressamente autorizadas pelo doador, implicará em automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, independente de qualquer indenização ou reembolso de dispêndios feitos pela donatária, inclusive por benfeitorias eventualmente realizadas, as quais se incorporarão ao imóvel e, em caso de reversão, passarão ao domínio do Município.

§ 4º – O Município poderá, a seu critério e por motivo justificado, alterar os prazos estabelecidos neste artigo.

§ 5º – Deverá ser afixado, no local da construção, placa indicativa visível, informando que as ampliações estão ocorrendo em terreno doado pelo Município de Montes Claros.

 

Art.As providências para a lavratura e registro de escritura pública de doação e outras medidas pertinentes, ficarão exclusivamente a cargo da donatária.

Parágrafo único – Todas as despesas com a regularização da doação autorizada por esta lei, inclusive emolumentos, certidões e registros serão de exclusiva responsabilidade da donatária.

 

Art.Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 4.776, de 03 de junho de 2015.

 

Art. 5ºEsta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Município de Montes Claros, 13 de dezembro de 2019.

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros