LEI 5.213, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019.

20/12/2019 - 08:15
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.


 

 

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PATRULHA AGRÍCOLA MECANIZADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 


 


Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º. A presente Lei institui o Programa Municipal de Patrulha Agrícola Mecanizada, com o objetivo de dispor sobre o uso de máquinas e de implementos agrícolas para fins de produção agrosilvopastoril, preservação sustentável, recuperação de nascentes, construção de tanques de psicultura, o compartilhamento de seus custos e o estabelecimento de prioridades.

Parágrafo único. Compete ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, o gerenciamento do Programa de que trata a presente Lei, mediante a criação de uma comissão específica para este fim, a ser composta de pelo menos 07 (sete) membros.

 

Art. 2º. O Programa poderá ser composto pelos seguintes equipamentos: tratores agrícolas, retroescavadeiras e implementos, como sulcador, arado, grade aradora, carreta, distribuidor de minerais, roçadeira, semeadora e pulverizador ou outros que a tecnologia permitir, para fins de produção agrícola.

§1º. Poderão ser incorporados ao Programa todos os equipamentos, implementos, veículos e maquinários adquiridos pelo Município, mediante recursos próprios ou obtidos por transferências voluntárias dos Governos Estadual ou Federal, cessão ou doação a qualquer título, destinados a promoção do desenvolvimento econômico e social da agropecuária.

§2º. O Município poderá locar equipamentos, implementos, veículos e maquinário necessários às atividades do Programa, desde que se destinem ao atendimento de situações específicas e de justificado interesse público.

§3º. Somente poderá ser realizada a locação de que trata o parágrafo anterior quando o Município não contar com os equipamentos, implementos, veículos e maquinários suficientes em seu acervo patrimonial.

 

Art. 3º. São objetivos do Programa:

I – efetuar serviços de melhorias de infraestrutura das propriedades rurais;

II – desenvolver operações agrícolas que contribuam para a conservação do solo, da água, das estradas rurais e também do meio ambiente;

III – promover e difundir a prática de técnicas corretas e adequadas, junto aos produtores rurais, tais como gradagem, distribuição de fertilizantes e corretivos, pulverizações, silagem, adubação, plantio, transporte de insumos e produtos, limpeza de áreas, abertura de covas, roçadas, abertura, conservação e revestimentos de estradas de acesso e no interior das propriedades rurais, abertura de tanques e reservatórios de água, bem como de outras atividades agropastoris correlatas;

IV – executar serviços emergenciais ou de calamidade pública e promoção de ações de apoio e incentivo à atividade agropastoril, visando viabilizar a produção, o escoamento de produtos, geração de emprego e renda, nos casos em que os produtores rurais necessitem de utilização de maquinários e equipamentos constantes na Patrulha Agrícola Mecanizada.

Parágrafo único. O Município poderá promover cursos de capacitação dos produtores rurais a respeito do uso adequado do solo e de técnicas de desenvolvimento rural sustentável no âmbito das atividades do Programa.

 

Art. 4º. Os serviços da Patrulha Agrícola Mecanizada poderão ser utilizados para:

I – preparo do solo, plantio e tratos culturais, como: aração, gradeação, subsolagem, sulcagem, roçadas, pulverização, ensilagem e distribuição de minerais, adubo e sementes.

II – construção de tanques de psicultura, construção e manutenção de barraginhas, valetas, cavas, tanques e ou açudes, construção de terraços, curvas de nível, obras de contenção de águas pluviais, ações para preservação e conservação de nascentes.

III – manutenção de vias de acesso visando, dentre outros o escoamento da produção agrícola.

§1º. Os serviços que necessitarem de prévia autorização e licenciamento ambiental somente serão executados após a aprovação dos órgãos competentes.

§2º. As autorizações e licenciamentos de que trata o parágrafo anterior são de inteira responsabilidade dos produtores solicitantes dos serviços.

§3º. Os serviços prestados pela Patrulha Agrícola Mecanizada deverão, obrigatoriamente, ter acompanhamento e supervisão do corpo técnico do Município ou de outro órgão afim.

 

 Art. 5º. A participação no Programa é restrita a micros e pequenos produtores e associações rurais.

§1º. O Município deverá zelar para que sejam observados critérios objetivos e impessoais em relação aos produtores participantes do Programa.

§2º. Não será permitida a participação de produtores que possuam pendências financeiras relacionadas ao Programa, enquanto estas não sejam regularizadas.

§3º. O Município manterá cadastro atualizado dos produtores rurais aptos à utilização dos serviços do Programa.

§4º. Nos casos em que o produtor não possuir documentação comprobatória da posse da terra, deverá ser apresentado declaração da Associação Rural, à qual está filiado, que certifique sua condição de produtor rural, ou documentação idônea, assim reconhecida administrativamente.

 

Art. 6º. Os produtores do Município que atendam aos requisitos do artigo anterior poderão utilizar o serviço da Patrulha Mecanizada Agrícola em até 20 (vinte) horas/máquina por ano.

§1º. Em casos específicos, devidamente regulamentados pelo Poder Executivo Municipal, será admitido um acréscimo no limite de horas/máquinas, por ano.

§2º. O produtor somente será atendido novamente quando todos os produtores da lista de espera forem atendidos, exceto em situações emergenciais.

§3º. Não será permitido o acúmulo de horas/máquina de um ano para o outro.

§4º. Fica vedada a transferência de horas/máquina entre os produtores.

§5º. Todos os serviços serão realizados conforme a disponibilidade da Patrulha Agrícola Mecanizada, desde que não prejudique a manutenção das estradas vicinais para o transporte escolar e o escoamento da produção do Município.

§6º. O deslocamento dos equipamentos limitar-se-á a uma distância de 06 (seis) quilômetros entre um serviço e outro, ficando a cargo do Poder Executivo Municipal deliberar sobre os casos especiais que necessitem exceder a esta distância.

§7º. O deslocamento dos equipamentos será contado como serviço extra, respeitando sempre a disponibilidade da máquina e o cronograma de solicitação.

 

Art. 7º. Todos os serviços serão analisados, previamente aprovados e acompanhados administrativamente pelo Município.

 

Art. 8º. O Município poderá firmar termos de parceria, atendendo a legislação vigente, com Entidades, Sindicatos e/ou Associações para a execução do presente Programa.

 

Art. 9º. Será organizado um cronograma de atendimento, de acordo com a data de solicitação dos interessados, levando-se em consideração o planejamento e a possibilidade de atendimento mediante as condições climáticas locais, umidade de solo, relevo e estágio das culturas, permitindo alteração na ordem de atendimento visando a melhor estratégia de trabalho e rendimento dos serviços, bem como em função da logística das máquinas e equipamentos no seu deslocamento.

§1º. As solicitações deverão, sempre que possível, observar uma antecedência mínima de 30 dias à execução do serviço, para que seja adequado ao cronograma de atendimento em cada localidade, excetuados os casos de emergência e calamidade pública.

§2º. Os produtores deverão providenciar, a suas expensas, a contratação de ajudantes e/ou auxiliares para os operadores, para auxílio nas operações e abastecimento das máquinas, carga e descarga, abertura e fechamento de portões e desobstrução da área a ser trabalhada.

§3º. Os operadores dos equipamentos do Programa somente poderão aplicar defensivos agrícolas, identificados, recomendados e registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA e com apresentação do Receituário Agronômico compatível com o rótulo.

§4º. Os equipamentos da Patrulha Mecanizada Agrícola só poderão ser usados em serviço para as quais estejam tecnicamente preparados e relacionados com os objetivos específicos do Programa, não podendo, o seu responsável, autorizar o desvio ou uso arriscado, bem como o operador atender pedido de uso inadequado, sob pena de responderem pelo dano causado ao patrimônio público, além de outras medidas legalmente cabíveis.

 

Art. 10. O preço público relativo aos serviços do Programa, que poderá ser subsidiado no todo ou em parte, conforme decisão de autoridade municipal competente, será definido em Decreto regulamentar, com base em planilha de composição de custos a ser elaborada pelo Município.

§1º. O pagamento dos serviços, quando e se for o caso, será prévio à execução, por meio de guia própria, que conterá o total de horas estimadas de trabalho, o tipo de equipamento e implemento agrícola a ser utilizado e os dados pessoais do produtor solicitante do serviço.

§2º. Sendo necessárias horas complementares de serviços, estas serão realizadas mediante prévia autorização da autoridade competente e serão pagas previamente a execução do serviço, por meio de guia suplementar, nos moldes do parágrafo anterior.

§3º. Os recursos arrecadados por meio do preço público descrito neste artigo serão destinados, exclusivamente, ao custeio de combustível e manutenção em geral.

 

Art. 11. Os equipamentos e implementos da Patrulha Mecanizada Agrícola não poderão ser deixados em local ermo, à margem de estrada ou lavoura, sem a necessária cautela por sua preservação e integridade, bem como não poderão ser emprestados, cedidos para uso privado e/ou operados por pessoa inabilitada e estranha ao serviço público, sob pena de responsabilidade dos envolvidos.

Parágrafo Único. Havendo culpa ou dolo comprovado do produtor solicitante do serviço, este poderá responder pelos riscos e consequências de acidentes, inclusive danos materiais a terceiros ou sinistros de qualquer natureza que envolva o equipamento ou implemento objeto do serviço, durante o seu prazo de execução.

 

Art. 12. Os recursos orçamentários e financeiros para a realização do Programa serão os previstos nas ações do Programa de Desenvolvimento Rural, já incluído no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOAS.

 

Art. 13. O Poder Executivo Municipal poderá expedir regulamentos necessários ao fiel cumprimento da presente Lei.

 

Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 15. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Município de Montes Claros, 13 de dezembro de 2019.

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros