AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE TABUAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Município de Montes Claros autorizado a conceder o direito real de uso de imóvel, descrito no inciso do presente artigo, situado na comunidade de Tabuas, neste Município, com área total de 480,00m² (quatrocentos e oitenta metros quadrados), a Associação Comunitária de Tabuas:
I – Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 0, de coordenadas N 8.174.291,421m e E 626.623,637m, situado na localidade de Tabuas; deste, segue confrontando com a Rua sem denominação com o azimute 23°30'28" e distância de 30,00 m até o vértice 1, de coordenadas N 8.174.318,931m e E 626.635,603m; desse segue limitando com a Rua Margarida Souto no azimute 113°52'05" e distância de 16,00m até o vértice 2, de coordenadas N 8.174.312,457m e E 626.650,235m; daí segue limitando com terreno de terceiros no azimute 203°30'28" e distância de 30,00m até o vértice 3, de coordenadas N 8.174.284,947m e E 626.638,269m; daí segue com o mesmo limitante no azimute 293°52'05" e distância de 16,00m até o vértice 0, de coordenadas N 8.174.291,421m e E 626.623,637m; chegando ao vértice inicial da descrição deste perímetro.
Parágrafo Único. O imóvel objeto da concessão do direito real de uso será utilizado, exclusivamente, para a instalação da sede da concessionária, que contará com sala para curso de computação, vedada forma diversa de sua utilização, exceto a utilização de parte do aludido imóvel pelo Município para a instalação de uma Unidade da Estratégia Saúde da Família – ESF.
Art. 2º – Os custos e despesas relativas ao funcionamento, conservação, manutenção e reformas da edificação serão de exclusiva responsabilidade da concessionária.
Art. 3º – O prazo da concessão autorizada por esta lei será de 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes e será regida pelas cláusulas e condições do instrumento contratual a ser celebrado com o Município, cabendo à concessionária, a partir daí, todas as providências para a plena regularização da concessão.
Art. 4º – Resolve-se a presente concessão antes do prazo descrito no artigo anterior se a concessionária der ao imóvel destinação diversa da estabelecida no contrato ou descumprir cláusula resolutória do ajuste, perdendo as benfeitorias que houver feito no imóvel.
Art. 5º – Fica dispensada a concorrência de que trata o caput do art. 107 e o §1°, do art. 111 da Lei Orgânica Municipal, nos termos do seu art. 107, § 1º, em razão do justificado interesse público.
Parágrafo único. Fica também reconhecido, para a referida concessão, a inexigibilidade do chamamento público, nos termos do art. 31, da Lei Federal nº. 13.019/14.
Art. 6º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Município de Montes Claros, 13 de dezembro de 2019.
Humberto Guimarães Souto
Prefeito de Montes Claros
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