LEI 5.222, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019.

26/12/2019 - 16:42
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

AUTORIZA A DESAFETAÇÃO E PERMUTA DE ÁREA DO MUNICÍPIO E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. Fica desafetada da categoria de bens de uso Institucional e incorporada na dos bens dominicais, um terreno com área total de 180,00m² (cento e oitenta metros quadrados), correspondente à Área A, parte da área institucional remanescente do loteamento Bairro das Acácias, nesta cidade, avaliado em R$ 72.540,00 (setenta e dois mil quinhentos e quarenta reais), com a seguinte descrição:

I – “Pela frente limita com a Rua T, na distância de 10,00m; pelo fundo limita com a Área B, na distância de 10,00m; pela lateral direita limita com a Área B, na distância de 18,00m; pela lateral esquerda limita com a Rua F, na distância de 18,00m.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permutar, pela forma hábil e mediante avaliação anexa, o imóvel descrito no artigo anterior com o senhor ARMÊNIO VELOSO NETO, inscrito no CPF sob o nº 007.075.466-72, pelos imóveis descritos nos incisos do presente artigo, avaliados conjuntamente em R$ 68.690,32 (sessenta e oito mil, seiscentos e noventa reais e trinta e dois centavos), com a seguinte descrição:

I – Lote de terreno de n.º 16 (dezesseis), da Quadra 123 (cento e vinte e três), com área de 200,00 (duzentos) metros quadrados, situado no Bairro Independência, registrado na matrícula nº 18.890, do Cartório do Ofício do 2º Registro de Imóveis de Montes Claros;

II – Parte do Lote de terreno de n.º 09 (nove), da Quadra 123 (cento e vinte e três), com área de 6,37m² (seis vírgula trinta e sete) metros quadrados, situado no Bairro Independência, registrado na matrícula nº 18.886, do Cartório do Ofício do 2º Registro de Imóveis de Montes Claros, com a seguinte descrição: “Partindo do cruzamento da Rua Europa com Rua Thomaz Antônio Gonzaga, segue no alinhamento dessa última, na distância de 32,00m até o ponto inicial desta descrição. Daí deflete à esquerda e segue limitando com parte do lote 10 da quadra 123, na distância de 1,27m; daí deflete à direita e segue limitando com o remanescente do lote 09 da quadra 123, na distância de 10,08m até o lote 08 da quadra 123 e Rua Thomaz Antônio Gonzaga; daí deflete à direita e segue limitando com a Rua Thomaz Antônio Gonzaga, na distância de 10,00m até o ponto inicial desta descrição.”;

III – Parte do Lote de terreno de n.º 10 (dez), da Quadra 123 (cento e vinte e três), com área de 19,34m² (dezenove vírgula trinta e quatro) metros quadrados, situado no Bairro Independência, registrado na matrícula nº 18.887, do Cartório do Ofício do 2º Registro de Imóveis de Montes Claros, com a seguinte descrição: “Partindo do cruzamento da Rua Europa com Rua Thomaz Antônio Gonzaga, segue no alinhamento dessa última, na distância de 22,00m até o ponto inicial desta descrição. Daí deflete à esquerda e segue limitando com parte do lote 11 da quadra 123, na distância de 2,60m; daí deflete à direita e segue limitando com o remanescente do lote 10 da quadra 123, na distância de 10,09m até o lote 09 da quadra 123; daí deflete à direita e segue limitando com parte do lote 09, na distância de 1,27m até a Rua Thomaz Antônio Gonzaga; daí deflete à direita e segue limitando com a Rua Thomaz Antônio Gonzaga, na distância de 10,00m até o ponto inicial desta descrição.”;

Parágrafo Único. Em virtude da diferença de avaliação dos imóveis objeto da permuta, no importe de R$ 3.849,68 (três mil, oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta e oito centavos), o senhor Armênio Veloso Neto deverá recolher, em até 30 (trinta) dias após a publicação da presente Lei, em guia de pagamento a importância referente à diferença de avaliação dos imóveis.

 

Art.Todas as despesas e encargos quanto à regularização da permuta autorizada por esta Lei, inclusive tributos, taxas e emolumentos devidos, correrão às expensas a cada uma das partes permutantes, ao que lhe couberem, também a adoção das providências quanto à lavratura e registro da respectiva escritura.

 

Art.Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 5ºEsta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

 

Município de Montes Claros, 20 de dezembro de 2019.

 

 

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros