LEI 5.223, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019.

26/12/2019 - 16:38
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

AUTORIZA DOAÇÃO DE IMÓVEL À LOJA MAÇÔNICA 4 DE AGOSTO, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº. 4.959, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016 E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. Ficam desafetadas, mediante permuta de categorias, as seguintes áreas pertencentes ao Município de Montes Claros:

I terreno com área de 1.812,50m² (mil oitocentos e doze metros e cinquenta centímetros), situado na quadra 15 do Loteamento Morada do Sol II (Prolongamento), nesta cidade de Montes Claros/MG, com os seguintes limites: “Partindo do cruzamento da Rua 08 com a Rua 03, segue no alinhamento dessa última na distância de 25,00m até o ponto inicial desta descrição. Deste, deflete à esquerda e segue limitando com os lotes 08 ao 01, todos da quadra 15, na distância de 75,00m até a Área Verde; daí deflete à direita e segue limitando com a Área Verde, na distância de 42,82m até Parte da Área Institucional; daí deflete à direita e segue limitando com Parte da Área Institucional, na distância de 44,72m até a Rua 03; daí deflete à direita e segue limitando com a Rua 03, na distância de 30,28m até o ponto inicial desta descrição, ficando este terreno desafetado da categoria da área institucional e passando a integrar a categoria de área verde;

IIterreno com área de 1.000,00m² (mil metros quadrados), situado na quadra 15 do Loteamento Morada do Sol II (Prolongamento), nesta cidade de Montes Claros/MG, com os seguintes limites: “Partindo do cruzamento da Rua 08 com a Rua 03, segue no alinhamento dessa última na distância de 55,28m até o ponto inicial desta descrição. Deste, deflete à esquerda e segue limitando com a Área Institucional Remanescente, na distância de 44,72m até a Área Verde; daí, deflete à direita e segue limitando com a Área Verde, na distância de 63,25m até a Rua 03; daí, deflete à direita e segue limitando com a Rua 03, na distância de 44,72m até o ponto inicial desta descrição. Perfazendo uma área de 1.000,00m², ficando este terreno desafetado da categoria da área institucional e passando a integrar a categoria de área verde;

IIIterreno com área de 2.808,00m² (dois mil oitocentos e oito metros quadrados), situado no prolongamento da Rua São Mateus, do Bairro Todos os Santos, 2 (Prolongamento), nesta cidade de Montes Claros/MG, com os seguintes limites: “Partindo do cruzamento da Rua 04 com o Prolongamento da Rua São Mateus, segue limitando com essa última, na distância de 48,00m até a Rua 02; daí deflete à esquerda e segue limitando com a Rua 02, na distância de 58,50m até a Área Verde Remanescente; daí deflete à esquerda e segue limitando com a Área Verde Remanescente na distância de 48,00m até a Rua 04; daí deflete à esquerda e segue limitando com a Rua 04, na distância de 58,50m até o ponto inicial desta descrição, passando à categoria de bens institucionais do Município, sendo a área verde ora desafetada substituída pelos imóveis descritos nos incisos I e II deste artigo.

Art. 2º Fica desafetada da categoria de uso institucional e afetada como bem dominical o imóvel descrito no inciso I deste artigo, ficando o Município de Montes Claros autorizado a efetuar sua doação à LOJA MAÇÔNICA 4 DE AGOSTO, entidade civil sem fins lucrativos, sediada nesta cidade de Montes Claros (MG), destinando-se o referido imóvel à edificação da sede própria da donatária, com todas as suas instalações, dependências e acessórios, voltados ao desenvolvimento de suas atividades.

I – terreno com área de 1.000,00m² (mil metros quadrados), o prolongamento da Rua São Mateus do Bairro Todos os Santos 2 (Prolongamento), com os seguintes limites: Partindo do cruzamento da Rua 04 com o Prolongamento da Rua São Mateus, segue limitando com essa última, na distância de 48,00m até a Rua 02; daí deflete à esquerda e segue limitando com a Rua 02, na distância de 20,83m até a Parte da Área Verde; daí deflete à esquerda e segue limitando com a essa última na distância de 48,00m até a Rua 04; daí deflete à esquerda e segue limitando com a Rua 04, na distância de 20,83m até o ponto inicial desta descrição.”

 

Art. 3º As edificações a serem feitas no imóvel, pela donatária, deverão ser iniciadas dentro do prazo de 03 (três) anos e concluídas no prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da publicação desta Lei.

§ Dentro do prazo de início das obras a donatária deverá aprovar nos órgãos competentes todos os projetos e licenças referentes às edificações que serão feitas no imóvel.

§ 3º O não cumprimento do disposto no presente artigo, bem como de outros requisitos e condições que vierem a ser estabelecidos pelo Município, ou ainda a utilização do imóvel para finalidade diversa do previsto, salvo ampliação e/ou modificação expressamente autorizadas pelo doador, implicará em automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, independente de qualquer indenização ou reembolso de dispêndios feitos pelo donatário, inclusive por benfeitorias eventualmente realizadas, as quais se incorporar-se-ão ao imóvel e, em caso de reversão, passarão ao domínio do Município.

§ 4º – A cláusula de reversão deverá constar expressamente do assentamento do registro do imóvel.

§ 5º – O Município poderá, a seu critério e por motivo justificado, alterar os prazos estabelecidos neste artigo.

§ 6º – Deverá ser afixado, no local da construção placa indicativa visível, informando que o imóvel está sendo edificado em terreno doado pelo Município de Montes Claros.

 

Art.As providências para a lavratura e registro de escritura pública de doação e outras medidas pertinentes, ficarão exclusivamente a cargo da donatária.

Parágrafo únicoTodas as despesas com a regularização da doação autorizada por esta lei, inclusive emolumentos, certidões e registros serão de exclusiva responsabilidade da donatária.

 

Art.Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº. 4.959, de 22 de dezembro de 2016.

 

Art. 6ºEsta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Município de Montes Claros, 20 de dezembro de 2019.

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros