LEI 5.224, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019.

26/12/2019 - 16:37
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

AUTORIZA REVERSÃO DE IMÓVEL E SUA DOAÇÃO AO CENTRO SOCIAL SANTOS REIS E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

 

 

Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. Fica o Município de Montes Claros autorizado proceder, na forma legal, a reversão do imóvel doado através da Lei Municipal n.º 2703, de 20 de abril de 1999, nos termos consignados em seu artigo 3º, em virtude do não cumprimento, pela donatária, da finalidade descrita no artigo 2º, do referido diploma legal.

PARÁGRAFO ÚNICO. Fica mantida a desafetação do imóvel descrito no caput do presente artigo.

 

Art. 2ºFica o Município de Montes Claros autorizado a promover a doação do imóvel de que trata o artigo anterior, com área de 969,08 (novecentos e sessenta e nove metros e oito centímetros quadrados), correspondente ao Lote de n.º 01 (um), da Quadra 04 (quatro), situada no Bairro Nossa Senhora Aparecida, registrado sob a matrícula n.º 29.726, do 2º Ofício do Registro de Imóveis ao CENTRO SOCIAL SANTOS REIS, que será utilizado, exclusivamente, para edificação da sede social, com todas as instalações voltadas ao desenvolvimento das atividades do donatário.

 

Art. 3º As edificações a serem feitas no imóvel, pelo donatário, deverão ser iniciadas dentro do prazo de 03 (três) anos e concluídas no prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da imissão do donatário na posse.

§ Dentro do prazo de início das obras o donatário deverá ter todos os projetos referentes às edificações que serão feitas no imóvel, aprovados pelo Município.

§ 2ºO Município poderá estabelecer, através de convênios e/ou atos e termos adequados, outros requisitos e condições para efetivação e manutenção da doação autorizada por esta lei, bem como desde logo imitir o donatário na posse do imóvel.

§ 3º O não cumprimento do disposto no presente artigo, bem como de outros requisitos e condições que vierem a ser estabelecidos pelo Município, ou ainda a utilização do imóvel para finalidade diversa do previsto, salvo ampliação e/ou modificação expressamente autorizadas pelo doador, implicará em automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, independente de qualquer indenização ou reembolso de dispêndios feitos pelo donatário, inclusive por benfeitorias eventualmente realizadas, as quais se incorporarão ao imóvel e, em caso de reversão, passarão ao domínio do Município.

§ 4º – O Município poderá, a seu critério e por motivo justificado, alterar os prazos estabelecidos neste artigo.

§ 5º – Deverá ser afixado, no local da construção, placa indicativa visível, informando que a construção está ocorrendo em terreno doado pelo Município de Montes Claros.

 

Art.As providências para a lavratura e registro de escritura pública de doação e outras medidas pertinentes, ficarão exclusivamente a cargo do donatário.

Parágrafo únicoTodas as despesas com a regularização da doação autorizada por esta lei, inclusive emolumentos, certidões e registros serão de exclusiva responsabilidade do donatário.

 

Art.Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 6ºEsta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Município de Montes Claros, 20 de dezembro de 2019.

 

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros