LEI 5.227, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019.

26/12/2019 - 16:35
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

CONCEDE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO DE ACESSO CONTROLADO.

 

Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. Fica o Município de Montes Claros autorizado a promover a regularização do loteamento denominado Pampulha Tennis Residence como Loteamento de Acesso Controlado.

 

Art. 2º Para a formalização do acordo a Loteadora BALLESTEROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., sem qualquer ônus para o Município, deverá executar uma nova avenida, para benefício da região, com toda a sua infraestrutura, compreendendo, pavimentação asfáltica, rede de drenagem pluvial, meio-fio, passeios em concreto e iluminação pública, numa extensão mínima de 2.350 (dois mil, trezentos e cinquenta) metros, com largura de 20,60 (vinte vírgula sessenta) metros, em toda a sua extensão, iniciando na Avenida Governador Magalhães Pinto e finalizando na Rua Rui de Albuquerque, atendendo as especificações da legislação vigente e as mormas definidas pelo Município.

Parágrafo Único. O Loteador terá o prazo de 06 (seis) meses para executar a avenida descrita no presente artigo, com toda a sua infraestrutura.

 

Art.As áreas verdes constantes no Loteamento aprovado e registrado como Pampulha Tennis Residence continuarão públicas, ainda que localizadas dentro da área de acesso controlado.

Parágrafo Único. É obrigação da loteadora informar por meio de placas e sinalização a existência das áreas verdes públicas.

 

Art.Para a regularização do Loteamento de Acesso Controlado, nos moldes autorizados pela presente Lei, a Loteadora deverá efetuar o recolhimento, em guia de pagamento, da importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de compensação, a ser destinado ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.

 

Art.Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 6ºEsta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Município de Montes Claros, 20 de dezembro de 2019.

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros