AUTORIZA A CESSÃO DE IMÓVEL AO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO NORTE DE MINAS GERAIS – CAMPUS MONTES CLAROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a cessão de uso de um imóvel de sua propriedade, descrito no inciso do presente artigo, com área total de 57.136,41m² (cinquenta e sete mil, cento e trinta e seis metros e quarenta e um centímetros quadrados), correspondente à Área de Preservação Permanente 2, Área Verde 02 e ao denominado brejo, tudo em conformidade com a planta do Loteamento Pampulha Tênis Residence, aprovada em 25 de setembro de 2012, ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais – Campus Montes Claros:
I – “Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 0, de coordenadas N 8.154.812,693m e E 624.764,031m, no loteamento Pampulha Tênis Residence; deste, segue confrontando com córrego nos seguintes azimutes, distâncias e coordenadas: 145°02'13" e 13,95m até o vértice 1, de coordenadas N 8.154.801,258m e E 624.772,027m; 129°23'15" e 11,25m até o vértice 2, de coordenadas N 8.154.794,118m e E 624.780,723m; 146°17'37" e 51,32m até o vértice 3, de coordenadas N 8.154.751,426m e E 624.809,202m; 121°51'12" e 15,54m até o vértice 4, de coordenadas N 8.154.743,224m e E 624.822,403m; 72°25'40" e 15,64m até o vértice 5, de coordenadas N 8.154.747,947m e E 624.837,317m; 120°07'14" e 12,24m até o vértice 6, de coordenadas N 8.154.741,806m e E 624.847,902m; 72°21'39" e 10,59m até o vértice 7, de coordenadas N 8.154.745,014m e E 624.857,991m; 109°37'54" e 12,72m até o vértice 8, de coordenadas N 8.154.740,741m e E 624.869,970m; 158°20'26" e 14,40m até o vértice 9, de coordenadas N 8.154.727,360m e E 624.875,284m; 133°03'32" e 37,00m até o vértice 10, de coordenadas N 8.154.702,097m e E 624.902,319m; 135°10'08" e 26,93m até o vértice 11, de coordenadas N 8.154.682,996m e E 624.921,308m; 146°18'50" e 9,94m até o vértice 12, de coordenadas N 8.154.674,723m e E 624.926,823m; 147°12'56" e 42,01m até o vértice 13, de coordenadas N 8.154.639,406m e E 624.949,569m; 137°20'33" e 47,19m até o vértice 14, de coordenadas N 8.154.604,699m e E 624.981,548m; 98°43'36" e 22,40m até o vértice 15, de coordenadas N 8.154.601,301m e E 625.003,687m; 125°28'30" e 25,35m até o vértice 16, de coordenadas N 8.154.586,590m e E 625.024,330m; 120°48'43" e 31,89m até o vértice 17, de coordenadas N 8.154.570,255m e E 625.051,719m; 128°32'49" e 34,31m até o vértice 18, de coordenadas N 8.154.548,874m e E 625.078,553m; 110°38'19" e 26,01m até o vértice 19, de coordenadas N 8.154.539,706m e E 625.102,896m; 117°44'05" e 21,22m até o vértice 20, de coordenadas N 8.154.529,829m e E 625.121,681m; 103°19'45" e 18,40m até o vértice 21, de coordenadas N 8.154.525,588m e E 625.139,581m; 117°45'20" e 31,17m até o vértice 22, de coordenadas N 8.154.511,072m e E 625.167,164m; 110°31'52" e 15,53m até o vértice 23, de coordenadas N 8.154.505,625m e E 625.181,709m; 133°09'51" e 10,31m até o vértice 24, de coordenadas N 8.154.498,574m e E 625.189,227m; 101°46'44" e 16,44m até o vértice 25, de coordenadas N 8.154.495,219m e E 625.205,317m. Deste segue limitando com propriedade de terceiros nos seguintes azimutes e distâncias: 191°46'44" e 15,64m até o vértice 99, de coordenadas N 8.154.479,905m e E 625.202,123m; 195°51'09" e 13,34m até o vértice 01, de coordenadas N 8.154.467,069m e E 625.198,478m; 199°16'46" e 1,06m até o vértice 26, de coordenadas N 8.154.466,072m e E 625.198,130m. Deste segue limitando com a Passagem de Pedestre nos seguintes azimutes, distâncias e coordenadas: 281°46'44" e 23,78m até o vértice 27, de coordenadas N 8.154.470,926m e E 625.174,852m; 313°09'51" e 12,73m até o vértice 28, de coordenadas N 8.154.479,636m e E 625.165,565m; 290°31'52" e 11,42m até o vértice 29, de coordenadas N 8.154.483,642m e E 625.154,869m; 297°45'20" e 29,27m até o vértice 30, de coordenadas N 8.154.497,271m e E 625.128,970m; 283°19'45" e 18,39m até o vértice Passagem de Pedestre, de coordenadas N 8.154.501,511m e E 625.111,076m; 297°44'05" e 23,15m até o vértice 31, de coordenadas N 8.154.512,287m e E 625.090,581m; 290°38'19" e 28,88m até o vértice 32, de coordenadas N 8.154.522,466m e E 625.063,556m; 308°32'49" e 37,01m até o vértice 33, de coordenadas N 8.154.545,528m e E 625.034,611m; 300°48'43" e 31,08m até o vértice 34, de coordenadas N 8.154.561,450m e E 625.007,915m; 305°28'30" e 19,44m até o vértice 35, de coordenadas N 8.154.572,730m e E 624.992,085m; 278°43'36" e 25,78m até o vértice 36, de coordenadas N 8.154.576,641m e E 624.966,608m; 317°20'33" e 58,14m até o vértice 37, de coordenadas N 8.154.619,395m e E 624.927,214m; 319°48'39" e 2,15m até o vértice 38, de coordenadas N 8.154.621,040m e E 624.925,824m; 324°44'50" e 2,15m até o vértice 39, de coordenadas N 8.154.622,799m e E 624.924,582m; 327°12'56" e 42,20m até o vértice 40, de coordenadas N 8.154.658,280m e E 624.901,729m; 326°18'50" e 6,78m até o vértice 41, de coordenadas N 8.154.663,921m e E 624.897,969m; 315°10'08" e 23,45m até o vértice 42, de coordenadas N 8.154.680,555m e E 624.881,433m; 313°03'32" e 38,50m até o vértice Passagem de Pedestre, de coordenadas N 8.154.706,843m e E 624.853,301m; 313°03'32" e 0,41m até o vértice 43, de coordenadas N 8.154.707,121m e E 624.853,003m; 220°22'56" e 26,64m até o vértice Passagem de Pedestre, de coordenadas N 8.154.686,831m e E 624.835,745m; 231°24'07" e 19,24m até o vértice 44, de coordenadas N 8.154.674,829m e E 624.820,709m. Deste segue limitando com a Avenida 03 em arco de 32,65m e raio de 40,00 até o vértice 45 de coordenadas N 8.154.659,844m e E 624.792,721m, deste segue com o mesmo limitante nos seguintes azimutes e distâncias: 218°27'20" e 58,91m até o vértice 46, de coordenadas N 8.154.613,715m e E 624.756,086m; segue em arco de 34,56m e raio de 22,00 até o vértice 47 de coordenadas N 8.154.582,805m e E 624.759,633m; 128°27'20" e 16,16m até o vértice 48, de coordenadas N 8.154.572,754m e E 624.772,288m; segue em arco de 15,71m e raio de 10,00 até o vértice 49 de coordenadas N 8.154.558,704m e E 624.773,900m; 218°27'20" e 30,82m até o vértice 50, de coordenadas N 8.154.534,572m e E 624.754,734m; segue em arco de 5,83m e raio de 5,00 até o vértice 51 de coordenadas N 8.154.532,858m e E 624.749,502m; segue em arco de 2,38m e raio de 25,00 até o vértice 52 de coordenadas N 8.154.533,374m e E 624.747,181m; segue em arco de 4,74m e raio de 5,00 até o vértice 53 de coordenadas N 8.154.536,119m e E 624.743,534m. Deste segue limitando com a Avenida 1 nos seguintes azimutes e distâncias: 334°07'53" e 95,51m até o vértice 54, de coordenadas N 8.154.622,060m e E 624.701,862m; segue em arco de 4,02m e raio de 65,00 até o vértice 55 de coordenadas N 8.154.625,618m e E 624.699,999m; 330°35'27" e 77,32m até o vértice 56, de coordenadas N 8.154.692,974m e E 624.662,032m. Deste segue limitando com a Via de Pedestre, Rua 25 e Rua 18 nos seguintes azimutes, distâncias e coordenadas: 30°39'43" e 14,50m até o vértice 57, de coordenadas N 8.154.705,445m e E 624.669,426m; 36°31'17" e 11,81m até o vértice 58, de coordenadas N 8.154.714,937m e E 624.676,455m; 15°43'53" e 41,39m até o vértice 59, de coordenadas N 8.154.754,776m e E 624.687,676m; 40°30'46" e 14,73m até o vértice 60, de coordenadas N 8.154.765,974m e E 624.697,245m; 15°51'12" e 38,18m até o vértice 61, de coordenadas N 8.154.802,705m e E 624.707,676m; 17°06'08" e 10,37m até o vértice 62, de coordenadas N 8.154.812,612m e E 624.710,724m; 353°21'54" e 26,50m até o vértice 63, de coordenadas N 8.154.838,934m e E 624.707,662m; 336°14'28" e 35,57m até o vértice 64, de coordenadas N 8.154.871,489m e E 624.693,332m; 333°07'59" e 12,47m até o vértice 65, de coordenadas N 8.154.882,613m e E 624.687,696m; 326°55'00" e 12,47m até o vértice 66, de coordenadas N 8.154.893,062m e E 624.680,889m; 323°48'30" e 53,48m até o vértice 67, de coordenadas N 8.154.936,224m e E 624.649,309m; 331°48'49" e 3,62m até o vértice 68, de coordenadas N 8.154.939,416m e E 624.647,598m; 347°49'27" e 3,62m até o vértice 69, de coordenadas N 8.154.942,955m e E 624.646,835m; 355°49'46" e 43,08m até o vértice 70, de coordenadas N 8.154.985,922m e E 624.643,702m; 1°57'37" e 2,78m até o vértice 71, de coordenadas N 8.154.988,697m e E 624.643,797m; 14°13'19" e 2,78m até o vértice 72, de coordenadas N 8.154.991,388m e E 624.644,479m; 20°21'10" e 9,56m até o vértice 73, de coordenadas N 8.155.000,350m e E 624.647,803m; 12°03'25" e 10,68m até o vértice 74, de coordenadas N 8.155.010,791m e E 624.650,034m; 355°27'55" e 10,68m até o vértice 75, de coordenadas N 8.155.021,435m e E 624.649,189m; 347°10'10" e 11,09m até o vértice 76, de coordenadas N 8.155.032,244m e E 624.646,728m; 11°30'12" e 4,12m até o vértice 77, de coordenadas N 8.155.036,280m e E 624.647,549m. Deste segue limitando com a Avenida Perimetral nos seguintes azimutes e distâncias: 60°07'49" e 4,12m até o vértice 78, de coordenadas N 8.155.038,331m e E 624.651,120m; 84°25'23" e 6,51m até o vértice 79, de coordenadas N 8.155.038,964m e E 624.657,600m; 81°28'58" e 14,41m até o vértice 80, de coordenadas N 8.155.041,098m e E 624.671,851m. Deste segue limitando com o córrego nos seguintes azimutes, distâncias e coordenadas: 81°18'17" e 3,87m até o vértice 81 de coordenadas N 8.155.041,683m e E 624.675,672m; 153°04'02" e 16,73m até o vértice 82, de coordenadas N 8.155.026,770m e E 624.683,249m; 177°41'48" e 10,37m até o vértice 83, de coordenadas N 8.155.016,408m e E 624.683,665m; 195°44'36" e 12,75m até o vértice 84, de coordenadas N 8.155.004,137m e E 624.680,206m; 194°26'54" e 9,11m até o vértice 85, de coordenadas N 8.154.995,314m e E 624.677,933m; 200°21'10" e 11,62m até o vértice 86, de coordenadas N 8.154.984,418m e E 624.673,891m; 175°49'46" e 34,51m até o vértice 87, de coordenadas N 8.154.950,002m e E 624.676,401m; 143°48'30" e 22,87m até o vértice 88, de coordenadas N 8.154.931,548m e E 624.689,903m; 114°20'50" e 13,39m até o vértice 89, de coordenadas N 8.154.926,028m e E 624.702,102m; 156°14'28" e 62,79m até o vértice 90, de coordenadas N 8.154.868,555m e E 624.727,401m; 118°13'07" e 14,00m até o vértice 91, de coordenadas N 8.154.861,937m e E 624.739,735m; 171°03'29" e 9,36m até o vértice 92, de coordenadas N 8.154.852,691m e E 624.741,190m; 130°58'30" e 11,03m até o vértice 93, de coordenadas N 8.154.845,460m e E 624.749,516m; 164°58'16" e 30,60m até o vértice 94, de coordenadas N 8.154.815,905m e E 624.757,451m; 116°01'09" e 7,32m até o vértice 0, de coordenadas N 8.154.812,693m e E 624.764,031m; chegando ao vértice inicial da descrição deste perímetro.”
Art. 2º – O imóvel descrito no artigo anterior será utilizado, exclusivamente, como Área Verde aberta ao público em geral, mediante acesso controlado pela cessionária, a fim de garantir:
I – lazer contemplativo;
II – proteção dos recursos naturais existentes;
III – realização de pesquisas científicas e ações correlatas;
IV – realização de eventos públicos e privados;
V – realização de prática desportiva e ações correlatas;
VI – promoção de ações socioculturais e ambientais;
VII – promoção de ações de educação ambiental;
VIII – ações programadas pelo poder público municipal.
Parágrafo único. Os custos e despesas relativas ao funcionamento, conservação, segurança, manutenção, cercamento e reformas serão de exclusiva responsabilidade do cessionário Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais – Campus Montes Claros, sendo vedada a realização de obras sem autorização do Poder Público Municipal.
Art. 3º – O prazo da cessão autorizada por esta lei será de 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes e será regida pelas cláusulas e condições do instrumento contratual a ser celebrado com o Município, cabendo ao cessionário, a partir daí, todas as providências para a plena regularização da cessão.
Art. 4º – Resolve-se a presente cessão antes de prazo descrito no artigo anterior se o cessionário der ao imóvel destinação diversa da estabelecida no contrato ou descumprir cláusula resolutória do ajuste, perdendo as benfeitorias que houver feito no imóvel.
Art. 5º – Fica dispensada a concorrência de que trata o caput, do art. 107 e o §1°, do art. 111, da Lei Orgânica Municipal, nos termos do seu art. 107, §1º, em razão do justificado interesse público.
Art. 6º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Município de Montes Claros, 20 de dezembro de 2019.
Humberto Guimarães Souto
Prefeito de Montes Claros
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