ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS PARA O EXERCÍCIO DE 2020.
Os cidadãos de Montes Claros – MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Montes Claros para o exercício financeiro de 2020, nos termos do art. 165o, § 5o., da Constituição da República, da Lei 4320/64, da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei de Diretrizes Orçamentárias, compreendendo:
I – O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta.
II – O Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 2º – A Receita Total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e de Investimentos do Município, já com as devidas deduções legais, representa o montante de R$ 1.355.200.000,00 (hum bilhão, trezentos e cinquenta e cinco milhões e duzentos mil reais), conforme discriminado a seguir:
I – Orçamento Fiscal e da Seguridade Social está fixado em R$ 1.328.120.000,00 (hum bilhão, trezentos e vinte e oito milhões e cento e vinte mil reais), compreendendo a Administração Direta, Legislativo e Executivo, e Indireta o Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Montes Claros – Prevmoc, a Agência Municipal de Água, Saneamento Básico e Energia de Montes Claros – Amasbe, o Instituto Municipal de Desenvolvimento Urbano Randhall Juliano Maia Almeida e a Superintendência de Administração de Estádios e Estabelecimentos do Município de Montes Claros – Supermoc.
II – Orçamento de Investimentos das Empresas Públicas do Município, fixado em R$ 27.080.000,00 (vinte e sete milhões e oitenta mil reais), referente à Empresa Municipal de Serviços, Obras e Urbanização – Esurb e à Empresa Municipal de Planejamento, Gestão e Educação em Trânsito e Transporte de Montes Claros – MCTrans.
Art. 3º – A receita pública se constitui pelo ingresso de caráter não devolutivo auferido pelo Ente Municipal, para a alocação e cobertura das despesas públicas. Todo ingresso orçamentário constitui uma receita pública, podendo ser classificadas em receitas correntes e de capital, arrecadadas na forma da legislação vigente e especificadas no Anexo II – Resumo Geral da Receita, a saber:
I – Orçamento Fiscal e da Seguridade Social:
Receitas Correntes
1.1 – Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria |
226.190.000,00 |
1.2 – Receitas de Contribuições |
52.174.000,00 |
1.3 – Receita Patrimonial |
72.649.000,00 |
1.6 – Receita de Serviços |
6.730.000,00 |
1.7 – Transferências Correntes |
884.107.000,00 |
1.9 – Outras Receitas Correntes |
28.440.068,76 |
7.0 – Receita Intraorçamentária |
64.219.931,24 |
Deduções da Receita: |
|
Renúncia Restituições Descontos Concedidos Fundeb |
(-) 168.000,00 (-) 95.000,00 (-) 2.600.000,00 (-) 68.688.000,00 |
Subtotal |
1.262.959.000,00 |
Receitas de Capital
2.1 – Operações de Crédito |
3.200.000,00 |
2.2 – Alienação de Bens |
23.510.000,00 |
2.4 – Transferências de Capital |
38.451.000,00 |
Subtotal |
65.161.000,00 |
Total |
1.328.120.000,00 |
II – Orçamento de Investimento das Empresas Públicas do Município:
Receitas Operacionais
1 – Empresa Municipal de Serviços, Obras e Urbanização – Esurb |
12.200.000,00 |
2 – Empresa Municipal de Planej. Gestão e Educação em Trânsito e Transporte de M. Claros – MCTrans |
14.880.000,00 |
Subtotal |
27.080.000,00 |
Total |
1.355.200.000,00 |
Art. 4º – A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros demonstrativos de órgãos, funções e subfunções, natureza da despesa, cujos desdobramentos se apresentam com os seguintes valores:
a) DESPESAS POR ÓRGÃOS:
01 – Poder Legislativo |
24.350.000,00 |
01.01 – Câmara Municipal |
24.350.000,00 |
02 – Poder Executivo |
1.330.850.000,00 |
02.01 – Administração Direta |
1.213.945.000,00 |
02.02 – Prevmoc |
89.120.000,00 |
02.03 – Amasbe |
105.000,00 |
02.04 – Instituto Municipal de Desenvolvimento Urbano–IDM |
100.000,00 |
02.05 – Supermoc |
500.000,00 |
02.06 – Esurb |
12.200.000,00 |
02.07 – MCTrans |
14.880.000,00 |
Total |
1.355.200.000,00 |
I – Orçamento Fiscal e da Seguridade Social:
01.01 – Câmara Municipal |
24.350.000,00 |
02.01 – Gabinete do Prefeito e do Vice-Prefeito |
2.620.000,00 |
02.02 – Procuradoria-Geral |
27.075.011,98 |
02.03 – Secretaria de Planejamento e Gestão |
73.120.000,00 |
02.06 – Secretaria de Desenvolvimento Social |
42.084.000,00 |
02.07 – Secretaria de Educação |
251.436.246,69 |
02.08 – Secretaria de Finanças |
33.383.000,00 |
02.09 – Secret. de Desenvolv. Econômico e Turismo |
4.290.000,00 |
02.10 – Secret. de Meio Ambiente e Desenvolv. Sustentável |
18.702.000,00 |
02.11 – Secretaria de Agricultura e Abastecimento |
20.865.000,00 |
02.12 – Secretaria de Saúde |
480.966.748,16 |
02.13 – Secretaria de Infraestrutura e Planejamento Urbano |
150.969.993,17 |
02.14 – Secretaria de Administ. Regional e Articul. Política |
1.870.000,00 |
02.15 – Secretaria de Serviços Urbanos |
43.582.000,00 |
02.16 – Secretaria de Defesa Social |
31.526.000,00 |
02.17 – Secretaria de Esporte e Juventude |
16.275.000,00 |
02-18 – Controladoria Geral |
1.430.000,00 |
02.19 – Secretaria de Cultura |
7.620.000,00 |
02.24 – Assessoria de Comunicação |
6.130.000,00 |
03.23 – Instit. Munic. Prev. Serv. Púb. de Montes Claros |
89.120.000,00 |
04.25 – Agência Mun. Água, San. Bás. e Energia M. Claros |
105.000,00 |
05.26 – Instituto Municipal de Desenvolvimento Urbano–IDM |
100.000,00 |
06.27 – Supermoc |
500.000,00 |
Subtotal |
1.328.120.000,00 |
II – Orçamento de Investimento das Empresas Públicas do Município:
1 – Empresa Munic. de Serviços, Obras e Urbanização – Esurb |
12.200.000,00 |
2 – Empresa Municipal de Planejamento, Gestão e Educação em Trânsito e Transportes de M.Claros – MCTrans |
14.880.000,00 |
Subtotal |
27.080.000,00 |
Total |
1.355.200.000,00 |
b) DESPESAS POR FUNÇÕES DE GOVERNO:
I – Orçamento Fiscal e da Seguridade Social
1 – Legislativa |
24.350.000,00 |
2 – Judiciária |
3.220.000,00 |
4 – Administração |
131.120.000,00 |
8 – Assistência Social |
37.294.000,00 |
9 – Previdência Social |
80.994.000,00 |
10 – Saúde |
480.966.748,16 |
12 – Educação |
251.436.246,69 |
13 – Cultura |
7.620.000,00 |
14 – Direitos da Cidadania |
5.101.000,00 |
15 – Urbanismo |
183.088.993,17 |
16 – Habitação |
5.790.000,00 |
17 – Saneamento |
23.394.000,00 |
18 – Gestão Ambiental |
13.611.000,00 |
20 – Agricultura |
20.865.000,00 |
27 – Desporto e Lazer |
15.090.000,00 |
28 – Encargos Especiais |
33.100.000,00 |
99 – Reserva de Contingência |
11.079.011,98 |
Subtotal |
1.328.120.000,00 |
II – Orçamento de Investimento das Empresas Públicas do Município:
15 – Urbanismo |
12.200.000,00 |
26 – Transporte |
14.880.000,00 |
Subtotal |
27.080.000,00 |
Total |
1.355.200.000,00 |
c) DESPESAS POR NATUREZA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS:
I – Orçamento Fiscal e da Seguridade Social
Despesas Correntes
3.1 – Pessoal e Encargos Sociais |
551.741.884,93 |
3.2 – Juros e Encargos da Dívida |
8.600.000,00 |
3.3 – Outras Despesas Correntes |
527.247.309,87 |
Subtotal |
1.087.589.194,80 |
Despesas de Capital
4.4 – Investimentos |
216.941.793,22 |
4.5 – Inversões Financeiras |
10.000,00 |
4.6 – Amortização da Dívida |
12.500.000,00 |
Subtotal |
218.529.928,00 |
Reservas
9.9 – Reservas de Contingência |
11.079.011,98 |
Subtotal |
11.079.011,98 |
Total |
1.328.120.000,00 |
II – Orçamento de Investimento das Empresas Públicas do Município:
Despesas Operacionais – Esurb |
12.200.000,00 |
Despesas Operacionais – MCTrans |
14.880.000,00 |
Total |
27.080.000,00 |
Total Geral |
1.355.200.000,00 |
Art. 5º – Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - utilizar os recursos vinculados à conta de reserva de contingência, nas situações previstas no artigo 5º, inciso III, da LRF, e artigo 8º, da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 e no artigo 23 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2020;
II - realizar abertura de créditos suplementares, por conta do superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do artigo 43, inciso I, da Lei 4320/64;
III – realizar abertura de créditos suplementares provenientes de excesso de arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada for efetivamente comprovada, considerando-se ainda, a tendência do exercício, na forma do artigo 43, da Lei 4320/64;
IV – abrir no curso da execução do Orçamento de 2020, créditos adicionais suplementares para cobrir despesas vinculadas a fontes de recursos específicos, cujos recebimentos no exercício tenham excedido a previsão de arrecadação e de execução;
V – abrir no curso da execução orçamentária de 2020, créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa total do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social fixada por esta Lei;
VI – transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente recursos orçamentários de uma mesma categoria de programação, nos termos do inciso VI, artigo 167, da Constituição da República;
VII – reordenar recursos orçamentários de uma mesma fonte, dentro de uma mesma estrutura orçamentária.
Parágrafo Único. Os créditos adicionais de que tratam os incisos do presente artigo poderão ocorrer de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, dentro da estrutura orçamentária.
Art. 6º – Os órgãos e entidades mencionados no inciso I, do art. 2º, desta Lei ficam obrigados a encaminhar ao órgão responsável pela consolidação geral das contas públicas do Município, até quinze dias após o encerramento de cada mês, as movimentações orçamentárias, financeiras e patrimoniais, para fins de consolidação das contas públicas do ente municipal.
Art. 7º – As autorizações previstas no art 5º, referente ao Poder Executivo, serão processadas sob a coordenação da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão.
Art. 8º – Ficam inseridas nos quadros discriminativos previstos no artigo 4º, as emendas individuais impositivas do Legislativo, apresentadas em forma de “Anexo de Emendas Parlamentares”, ficando o Executivo autorizado a, quando da publicação da presente lei, consolidar nos quadros discriminativos previstos no artigo 4º e demais locais onde se faça necessário, as alterações promovidas pelas emendas impositivas.
Parágrafo Único – O Executivo em até 15 (quinze) dias da aprovação da presente lei, fará a inserção das Emendas previstas no caput, na forma da legislação vigente.
Art. 9º – Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2020.
Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.
Município de Montes Claros, 20 de dezembro de 2019.
Humberto Guimarães Souto
Prefeito de Montes Claros
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