ALTERA OS ARTIGOS 9° E 10, DA LEI Nº 3.942, DE 20 DE MAIO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Montes Claros/MG, por seus representantes na Câmara Municipal de Montes Claros, aprova e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – O Artigo 9°, da Lei nº 3.942, de 20 de maio de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º – Os (08) oito conselheiros governamentais titulares e seus suplentes serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo, ou pela autoridade por ele constituída, no âmbito respectivo de cada órgão público, dentre os gestores com poder de decisão, de acordo com a seguinte representação:
I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração Regional e Articulação Política;
III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
IV – 01 (um) representante da Secretaria Municipal Educação;
V – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
VI – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;
VII – 01 (um) representante do Núcleo de Estudos Afro-Brasileiros;
VIII – 01 (um) representante da Segurança Pública indicado pela Polícia Militar de Minas Gerais."
Art. 2° - O Artigo 10, da Lei nº 3.942, de 20 de maio de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 – Os 08 (oito) conselheiros titulares e suplentes, representantes dos órgãos, entidade e/ou instituições da sociedade civil organizada e registrada legalmente até a data da posse do conselho, que reunir-se-ão em assembleia para indicação e posterior nomeação ou substituição pelos órgãos e entidades que representam na forma de seus estatutos, com a seguinte representação:
I – 01 (um) representante do movimento negro;
II – 01 (um) representante das organizações de mulheres negras;
III – 01 (um) representante de entidades religiosas de matrizes africanas;
IV – 01 (um) representante de entidades sindicais dos trabalhadores;
V – 01 (um) representante de entidades culturais das diversas modalidades;
VI – 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
VII – 01 (um) representante dos segmentos étnicos;
VIII – 01 (um) representante de juventude negra."
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Município de Montes Claros, 20 de dezembro de 2019.
Humberto Guimarães Souto
Prefeito de Montes Claros
Todos os direitos reservados a Prefeitura Municipal de Montes Claros © 2018-2024