LEI 5.234, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2020.

28/02/2020 - 10:50
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REPASSAR RECURSOS FINANCEIROS PARA ATENDER AO ACOLHIMENTO FAMILIAR E GUARDA SUBSIDIADA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

 

O povo do Município de Montes Claros/MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar, mensalmente, recursos financeiros – bolsa auxílio – para famílias com guarda temporária de crianças e adolescentes de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos incompletos em situação de risco social e pessoal.

 

Art. 2º – O Serviço de Acolhimento Familiar e Guarda Subsidiada atenderá famílias beneficiadas conforme encaminhamento do Poder Judiciário ou do Conselho Tutelar de Montes Claros, em atendimento ao disposto nos artigos 19, 19-A, 19-B e 101, todos da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, com alterações da Lei nº 13.509, de 22 de novembro de 2.017.

 

Art. 3º – As despesas autorizadas por esta lei correrão à conta da dotação orçamentária destinada a assistência às pessoas com situação de vulnerabilidade social.

 

Art. 4º – Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 1º (primeiro) de janeiro de 2020.

 

 

Município de Montes Claros, 03 de fevereiro de 2020.

 

 

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros